- 1 -Os agentes públicos devem tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos com quem, por qualquer forma, se tenham de relacionar ou contactar em virtude do exercício das suas funções.
- 2 -No exercício das suas funções, os agentes públicos devem ser imparciais e independentes, considerando com objetividade apenas e só os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções necessárias à preservação da isenção administrativa.
- 3 -Devem igualmente desempenhar as suas funções com equidistância face aos interesses em presença e respeito pela igualdade dos cidadãos, sem discriminação positiva ou negativa, quer por ação quer por omissão.
- 4 -Os agentes públicos devem abster-se de qualquer conduta incompatível com a sua qualidade de servidor da coisa pública ou suscetível de os colocar em situação de conflito de interesses, seja real, potencial ou meramente percecionada como tal, ou de sujeição a qualquer tipo de pressões, designadamente políticas ou de grupos.
Artigo 7.º — Justiça, Imparcialidade, Independência e Objetividade
Vigente desde: 23/11/2023