- 1 -No exercício das suas funções, os agentes públicos, não podem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever em virtude da sua ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, preferência sexual, opiniões políticas, ideologia ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica, condição social ou outro, devendo fazer uso adequado do seu poder discricionário.
- 2 -Os agentes públicos no exercício das suas funções atuam com ponderação e razoabilidade, podendo exigir apenas aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa.
- 3 -Quando a realização do interesse público colida com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, a sua atuação só pode afetar essas posições na medida do adequado, necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.
Artigo 8.º — Igualdade e Proporcionalidade
Vigente desde: 23/11/2023