- 1 -O valor das taxas previstas no presente regulamento é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, seguindo os seguintes critérios:
- a)Custo da actividade pública local;
- b)Benefício auferido pelo particular;
- c)Desincentivo à prática de certos actos ou operações.
- 2 -Os agravamentos e desagravamento de taxas municipais ditados por razões de política social, económica, ambiental, cultural ou de outra natureza, obedecem ao princípio da proporcionalidade e encontram-se devidamente fundamentados no presente regulamento e respectivos anexos. [...]
- 3 -O custo da actividade pública local, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, é obtido pela aplicação de fórmulas diversas, com factores de ponderação que englobam, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizações.
- 4 -A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, de acordo com o artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, consta do Anexo IV ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante"
Artigo 2.º — Princípios
Vigente desde: 17/12/2009