1 - Os alvarás e quaisquer outros títulos devem ser emitidos no prazo máximo de 10 dias contados da data de pagamento de todas as taxas que sejam devidas pela prática do acto administrativo e pela sua emissão.
2 - Salvo o disposto em legislação especial, o título dos direitos ou vantagens conferidos aos particulares por deliberação dos órgãos municipais ou decisão dos seus titulares é um alvará emitido pelos serviços municipais e assinado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo órgão com competência delegada ou subdelegada.
3 - O alvará e quaisquer outros títulos dos direitos ou vantagens conferidos aos particulares previstos em legislação especial devem conter, nos termos das autorizações, licenças e demais actos administrativos que titulam, consoante forem aplicáveis:
a) a identificação do titular do alvará;
b) a identificação do direito ou vantagem conferida;
c) a referência às disposições legais e regulamentares aplicáveis;
c) a referência ao pagamento das taxas devidas
d) o início de vigência e o respectivo prazo de validade;
e) a necessidades de promover averbamentos ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 29.º;
f) o prazo ou prazos dentro do qual deve ser promovido a renovação da licença ou autorização concedida..
4 - O modelo geral de alvará que constitui o anexo III ao presente regulamento será adaptado por simples decisão do Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com a categoria dos actos que titula e com respeito pelo disposto no número anterior.