- 1 -As alterações dos alvarás ou de outros títulos devem ser efectuadas mediante pedido de averbamento, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 24.º do presente regulamento.
- 2 -Os pedidos de averbamento dos alvarás ou de outros títulos devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de o interessado incorrer nas consequências legais e regulamentares respectivas.
- 3 -Os pedidos de averbamento de alvarás em nome de outrem devem juntar autorização com assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços municipais do respectivo titular.
- 4 -Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.
- 5 -Os pedidos de averbamento a que se alude no número anterior devem ser instruídos com fotocópia do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.
Artigo 29.º — Averbamentos aos alvarás
Vigente desde: 17/12/2009