- 1 -As taxas pelo deferimento dos pedidos são devidas pela emissão de documentos, prestação de serviços e ocupação ou utilização de bens integrados no domínio público ou privado municipal, sendo dirigidas a servir de contrapartida pelos custos de disponibilização, prestação e conservação de tais bens e serviços.
- 2 -Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa pelo deferimento dos pedidos:
- a)A elaboração, emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos;
- b)A realização de inquirições de testemunhas, inspecções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados;
- c)A ocupação e utilização do solo e subsolo em domínio público ou privado, designadamente por meio de construções, equipamentos ou estruturas móveis, bem como a utilização das vias ou lugares de domínio público para a realização de eventos e espectáculos;
- d)A ocupação e utilização de espaços ou instalações em mercados e feira, designadamente por meio de lojas, bancas e lugares do Mercado Municipal, lugares de terrado e noutros espaços integrados no domínio municipal;
- e)A utilização do cemitério municipal, designadamente por meio de inumações, exumações e trasladações em jazigos municipais, ocupações de ossários municipais, concessões de terreno para sepultura, com carácter de perpetuidade, concessão de terrenos para jazigos, utilização da capela e depósito temporário de caixões.
Artigo 33.º — Incidência objectiva
Vigente desde: 17/12/2009