1 - As taxas pelo deferimento dos pedidos possuem o valor resultante da tabela que constitui o Anexo I ao presente regulamento, a qual procede à adequação dos valores de acordo com os custos que lhes estão inerentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As inumações e as demais utilizações dos cemitérios municipais por indigentes encontram-se isentas da totalidades das taxas pelo deferimento dos pedidos, encontrando-se a referida isenção justificada por razões de carência económica do indigente.
3 - O indeferimento dos pedidos de isenção de taxas e os pedidos de pagamento em prestações de taxas determina a liquidação de uma taxa a pagar a final de valor idêntico à taxa residual devida pela apreciação de outros pedidos, solicitações ou requerimentos não expressamente previstos.
4 - O valor da taxa referida no número anterior pode ser elevado ao triplo quando os pedidos de isenção se revelem como sendo, de acordo com os elementos factos apurados no respectivo procedimento, manifestamente infundados.
5 - O deferimento dos pedidos de licenciamento para afixação e inscrição de mensagens publicitárias em domínio público ou privado está sujeita a uma taxa adicional de desincentivo quantificada em função do prazo de validade do licenciamento e da dimensão da mensagem publicitária destinada a salvaguardar o equilíbrio estético, urbano e ambiental do espaço público nos termos previstos no Anexo I.
6 - O deferimento dos pedidos de licenciamento em domínio público municipal está sujeita uma taxa adicional de desincentivo correspondente ao dobro da taxa devida pela ocupação do domínio público destinada a salvaguardar o equilíbrio estético, urbano e ambiental do espaço público, sempre que seja aprovado o licenciamento de esplanadas cobertas, pavilhões, quiosques e similares, fixos ou amovíveis.
6 - A taxa devida com o deferimento dos pedidos de concessão de jazigos e sepulturas é liquidada em função do prazo de duração da concessão nos termos previsto na tabela que constitui o Anexo I ao presente regulamento.
7 - As taxas devidas com o deferimento dos pedidos relacionados com a ocupação de espaços em mercados e feiras estão fixados de acordo com critérios de incentivo à utilização desses espaços nos termos previstos na fundamentação económica que constitui o Anexo IV ao presente regulamento.
8 - As reduções os isenções parciais às taxas pelo deferimento dos pedidos previstas na presente disposição não são cumuláveis entre si, sendo nesses casos, apenas aplicável aquela que se revele, em concreto, mais favorável ao interessado.
9 - Os agravamentos às taxas pelo deferimento dos pedidos previstos na presente disposição são sempre cumuláveis entre si ainda que sejam justificados por idênticas razões de facto e de direito.