- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras autoridades com competência atribuída por lei.
- 2 -A instauração de processos de contra-ordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo o mesmo permitir, mediante acto de delegação de poderes, que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratiquem actos de instrução do processo.
- 3 -A tramitação processual e a forma de impugnação das decisões proferidas no procedimento contra-ordenacional obedecem ao disposto no Regime Geral das Infracções Tributárias.
Artigo 35.º — Fiscalização e competência
Vigente desde: 17/12/2009