- 1 -Na determinação do sentido das normas constantes do presente regulamento são observadas as regras e os princípios gerais de interpretação e aplicação das leis.
- 2 -Sempre que, nas normas constantes do presente regulamento se empreguem termos próprios de outros ramos de direito ou de outros regulamentos municipais, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido que aí têm, salvo se outro decorrer expressamente do texto da norma.
- 3 -As normas de natureza tributária ou sancionatória, previstas no presente regulamento não são susceptíveis de integração analógica, admitindo, contudo, interpretação extensiva.
- 4 -Na interpretação de conceitos e expressões adoptados no presente regulamento deverá atender-se às definições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 4.º — Interpretação
Vigente desde: 17/12/2009