- 1 -O presente regulamento deve ser objecto de revisão de três em três anos, com o propósito de verificar a correspondência do valor das taxas municipais com o custo ou valor das prestações tributadas e da justificação das isenções em vigor.
- 2 -A alteração do valor das taxas municipais que seja feita de acordo com critérios diferentes dos referidos no número e no artigo seguinte exige uma modificação do presente regulamento, acompanhada da justificação económico-financeira prevista no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
- 3 -A criação ou modificação de isenções, totais ou parciais, das taxas municipais exige uma modificação do presente regulamento acompanhada da fundamentação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 40.º — Revisões e alterações
Vigente desde: 17/12/2009