- 1 -O valor das taxas municipais pode ser actualizado anualmente em correspondência com a taxa de inflação por ocasião da aprovação do orçamento municipal, procedendo-se à publicitação da nova tabela em conformidade com o disposto no artigo seguinte.
- 2 -A actualização ou alteração de valor referida no número anterior deve ser feita com arredondamento à dezena de cêntimos.
- 3 -O Presidente da Câmara Municipal pode fazer aprovar por simples despacho, em face da existência de alterações legislativas ou regulamentares supervenientes à entrada em vigor do presente regulamento, tabelas de equiparação de actos e actividades.
Artigo 41.º — Actualizações
Vigente desde: 17/12/2009