- 1 -As taxas municipais incidem sobre as utilidades efectivamente prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos munícipes, nos termos fixados no Título II e nos Anexos ao presente regulamento.
- 2 -Salvo disposição especial em contrário, as taxas a que se alude no número anterior incluem todos os valores e demais encargos devidos pela prestação das utilidades ou pelo exercício das actividades enumeradas na respectiva tabela.
- 3 -À concessão tácita de licenças, autorizações e de outros actos administrativos é aplicável o disposto na tabela de taxas anexa, não podendo, em qualquer caso, as quantias liquidadas exceder os valores previstos para a prática de acto expresso de igual conteúdo.
Artigo 6.º — Incidência Objectiva
Vigente desde: 17/12/2009