- 1 -O sujeito activo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a pessoa colectiva pública município e o sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas, directa ou indirectamente interessada, na obtenção das utilidades geradas ou beneficiários da actividade prestada pelo município.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, presume-se que o sujeito passivo da taxa é o requerente identificado no requerimento inicial que deu origem ao procedimento administrativo ou a entidade que solicitar a satisfação de uma pretensão de carácter particular.
- 3 -No caso do interesse comum a várias pessoas singulares ou colectivas, o encargo da taxa é repartido proporcionalmente por todos eles e, em caso de substituição do requerente que haja formulado o requerimento inicial, o sujeito passivo da taxa é o requerente no momento da liquidação da taxa.
- 4 -Noutros casos especiais, expressamente estabelecidos por via legal ou regulamentar, poderá o pagamento da taxa municipal ser exigido de pessoa diferente daquela a que se refere o número anterior, através de um mecanismo de substituição tributária, com ou sem retenção na fonte.
Artigo 7.º — Incidência Subjectiva
Vigente desde: 17/12/2009