- 1 -As licenças são concedidas a título precário, podendo o lugar de estacionamento reservado ser removido definitivamente ou desativado por um determinado período, por razões de segurança, alteração ao ordenamento de trânsito, por motivo de obras ou outros impedimentos, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização.
- 2 -Quando se torne necessária a remoção do lugar de estacionamento reservado ou a sua desativação por um período superior a 8 (oito) dias seguidos, deve ser dado conhecimento prévio ao titular da licença, com indicação, sempre que possível, de alternativa para a sua localização.
- 3 -Se, nos termos do número anterior, o titular da licença não aceitar a alternativa proposta ou não apresentar outra que seja considerada aceitável pelo Município, observar-se-á o seguinte:
- a)se a desativação for temporária, o valor das taxas já pagas correspondentes ao período em que o lugar de estacionamento reservado estiver desativado, é deduzido no valor da renovação da licença no ano civil seguinte;
- b)se a remoção for definitiva, a licença caduca, sendo restituídas ao seu titular as taxas já pagas relativas aos meses que restavam até ao termo do prazo de validade da licença.
- 4 -Quando se torne necessária a desativação do lugar de estacionamento reservado por um período igual ou inferior a 8 (oito) dias seguidos, o utente pode estacionar, gratuitamente:
- a)No parque de estacionamento municipal que lhe for indicado pelo Município, e mediante a apresentação da licença de utilização de lugar de estacionamento reservado no espaço público municipal.
- b)Nos lugares de estacionamento da ZEDL correspondente, com exibição de dístico temporário, no vidro para-brisas.
Artigo 45.º — Remoção e desativação
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024