- 1 -Podem estacionar nos parques de estacionamento municipais:
- a)Os veículos automóveis ligeiros;
- b)Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.
- 2 -Não podem estacionar quaisquer veículos que transportem matérias perigosas, salvo em situações em que a tipologia e o perfil dos mesmos parques, o permitam.
- 3 -Não é permitido o estacionamento de veículos para venda, destinados à venda de artigos ou à publicidade de qualquer natureza, desde que, comprovadamente, se encontrem estacionados no parque com alguma dessas finalidades.
Artigo 49.º — Classe dos Veículos
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024