- 1 -As infrações ao artigo 62.º do presente Regulamento serão punidas com coimas de acordo:
- a)30 € (trinta) a 150 € (cento e cinquenta), se se tratar do disposto na alínea b);
- b)60 € (sessenta) a 300 € (trezentos), se se tratar do disposto nas alíneas a).
Artigo 65.º — Coimas
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024