- 1 -As áreas verdes de enquadramento representados na Planta de Implantação correspondem a espaços exteriores de valor ambiental e aptidão paisagística, que atuam como espaços de proteção e redefinição do sistema de valor biológico e fisiográfico, nos quais se pretende a implementação de áreas plantadas, destinadas a enquadramento paisagístico e diversificação do tecido urbano.
- 2 -Estes espaços integram as áreas adjacentes às linhas de drenagem natural e as áreas de enquadramento à rede viária e ao atravessamento da conduta da EPAL.
- 3 -Estes espaços devem ser objeto de projeto de manutenção e de valorização paisagística, contemplando a definição de espécies a integrar nas áreas verdes, engenharia natural, pavimentos, iluminação, mobiliário urbano, entre outras estruturas.
- 4 -Estes espaços são de uso público, e podem ser alvo de caminhos pedonais de ligação entre espaços, pavimentados com matérias semipermeáveis e permeáveis, sem prejuízo das condicionantes legais em vigor.
- 5 -Nestas zonas é proibida a impermeabilização do solo, pelo que os materiais de revestimento são essencialmente vegetais, ou pavimentos considerados semi-permeáveis, com a exceção de atravessamentos pedonais essenciais.
- 6 -Devem ser utilizadas, preferencialmente, espécies da flora local.
- 7 -Estes espaços devem ser sujeitos a projeto de arranjos exteriores.
Artigo 26.º — Áreas verdes de enquadramento
Vigente desde: 15/09/2025