- 1 -O Plano identifica nas plantas que o acompanham, o traçado das infraestruturas, de base à implementação do Plano, relativas às seguintes redes:
- a)Rede de abastecimento de água;
- b)Rede de drenagem de águas residuais;
- c)Rede de drenagem de águas pluviais;
- d)Resíduos sólidos urbanos;
- e)Rede elétrica de média e baixa tensão;
- f)Rede de iluminação pública;
- g)Rede de telecomunicações.
- 2 -Todas as obras referentes às redes de infraestruturas previstas regem-se pela legislação especifica em vigor e respetivos regulamentos, bem como pelo disposto no presente regulamento.
- 3 -Para as redes de infraestruturas o Plano prevê a elaboração dos respetivos projetos de execução, que antecedem as obras de urbanização.
- 4 -A iluminação pública deve ser feita com recurso a sistemas de baixo consumo energético, regulada com sistemas horários ou detetores de movimento que regulem a intensidade da iluminação.
Artigo 32.º — Identificação e regime específico
Vigente desde: 15/09/2025