- 1 -A localização e configuração das áreas de estacionamento público para ligeiros são indicadas na Planta de Implantação e podem ser alterados no âmbito do projeto subsequente.
- 2 -Cada lugar de estacionamento público deve ter 2,5 m de largura e 5,0 metros de profundidade.
Artigo 31.º — Estacionamento público de ligeiros
Vigente desde: 15/09/2025