Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 57.º, 58.º, 59.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º e 85.º e Anexo I do Regulamento da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Fornos de Algodres passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Composição do Plano
1 - [...]
a) [...]
b) Planta de Ordenamento, desagregada nas seguintes plantas:
i) [...]
ii) Carta do património cultural;
iii) [...]
iv) Estrutura Ecológica Municipal.
c) Planta de Condicionantes, desagregada nas seguintes plantas:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) (Revogada)
v) Gestão de Risco de Incêndio Rural.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Programa de execução e plano de financiamento;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) (Revogada.)
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial
1 - [...]
2 - [...]
a) Plano de Pormenor da Zona Sul de Fornos de Algodres (Aviso n.º 12-4-91, Diário da República 2.ª série, n.º 161, de 16 de julho de 1991 alterado pela Declaração 121/99, Diário da República 2.ª série, n.º 102, de 03 de maio de 1999, e pela Declaração 69/2007, Diário da República 2.ª série, n.º 50, de 12 de março de 2007);
b) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Fornos de Algodres (Aviso n.º 7880/2008, Diário da República 2.ª série, n.º 52, de 13 de março).
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, os conceitos definidos na demais legislação em vigor ou em documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades nacionais legalmente competentes em razão da matéria tratada.
a) (Revogada)
b) (Revogada)
Artigo 6.º
Identificação
[...]
a) Recursos hídricos:
i) [...]
i1) Leitos e Margens de águas fluviais;
ii) (Revogada.)
iii) Captações de água subterrânea para Abastecimento Público e Perímetros de Proteção das Captações - Poço do Açude da Ponte de Juncais, Portaria n.º 199/2016, de 20 de julho:
iii1) Zona de Proteção Imediata;
iii2) Zona de Proteção Intermédia e Alargada;
b) Recursos geológicos;
i) Massas minerais - Pedreiras;
ii) Ocorrências de Urânio;
iii) Águas Minerais Naturais;
iii1) Zona de Proteção Imediata;
iii2) Zona de Proteção Intermédia
iii3) Zona de Proteção Alargada;
iv) Recuperação Ambiental;
c) Recursos ecológicos:
i) Reserva Ecológica Nacional (REN);
d) Recursos Agrícolas e Florestais
i) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
ii) Aproveitamentos hidroagrícolas;
iii) Regime florestal parcial;
iv) Espécies florestais protegidas - Sobreiro, Azinheira e Azevinho.
e) Património:
i) Imóveis classificados e respetiva zona de proteção;
ii) Imóveis em vias de classificação e respetiva zona de proteção.
f) Infraestruturas:
i) Rede elétrica nacional;
ii) Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTG);
iii) Rede rodoviária nacional;
iii1) Rede Nacional Fundamental - IP5/A25, no troço entre o limite do concelho de Mangualde e o limite do concelho de Celorico da Beira;
iii2) Rede Nacional Complementar prevista - IC7, no troço entre o limite do concelho de Mangualde e o limite do concelho de Celorico da Beira;
iv) Estradas regionais sob jurisdição da IP - ER330, no troço entre o limite do concelho de Gouveia e o limite do concelho de Aguiar da Beira;
v) Estradas e caminhos municipais;
vi) Rede ferroviária - Linha da Beira Alta;
vii) Marcos geodésicos.
g) Sistema de Gestão Integrado de Fogos Rurais:
i) (Revogado)
ii) (Revogada.)
iii) Classes de perigosidade de incêndio rural;
iv) Faixas de gestão de combustível;
v) Rede de pontos de água;
vi) Rede de postos de vigia;
vii) Rede viária florestal
Artigo 7.º
Regime
1 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, independentemente da sua representação na Planta de Condicionantes, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente à da classe e categoria de solo sobre que recaem, em conformidade com a Planta de Ordenamento e presente Regulamento, fica condicionada às disposições legais que regem tais servidões ou restrições.
2 - Caso se identifiquem desfasamentos e omissões, entre a representação gráfica do domínio hídrico (leito e margens de cursos de água) na Planta de Condicionantes e a realidade física do território, aplicar-se-á às linhas de água existentes no local todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, licenciamento e das comunicações prévias deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função do existente no sítio e lugar.
Artigo 8.º
Estrutura ecológica municipal
1 - A estrutura ecológica municipal, assinalada no correspondente desdobramento da Planta de Ordenamento, corresponde a um conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas e da sua continuidade ecológica, visam contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do território, nomeadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Corredor ecológico do PROF-CI;
e) [...]
2 - Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas da estrutura ecológica municipal aplica-se o disposto no Anexo II e o regime das categorias e subcategorias de espaço definidas no presente Regulamento, cumulativamente com as disposições seguintes:
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
b) [...]
c) (Revogada)
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas áreas que integram a estrutura ecológica municipal não são admitidas:
a) As operações de aterro ou de escavação do terreno que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, com exceção das necessárias para a concretização das atividades permitidas pelo PDM para as respetivas categorias de solo;
b) O derrube sistemático de árvores sem ser no âmbito de práticas de exploração agroflorestal;
c) O corte ou arranque de árvores folhosas associadas a galerias ripícolas;
d) A artificialização das linhas de drenagem natural;
e) A arborização ou rearborização com eucalipto.
5 - Excetuam-se do disposto nas alíneas a) a d) do número anterior as intervenções integradas em projetos de aproveitamento hidroagrícola
Artigo 9.º
Zonamento acústico
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Na ausência de Plano Municipal de Redução de Ruído, nas zonas de conflito, o licenciamento de novas construções apenas é permitido após demonstração técnica da compatibilidade da edificação e respetivos usos com os valores limite de exposição, nos termos estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.
6 - [...]
Artigo 10.º
Sistema patrimonial
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Na ausência de proposta de classificação, qualquer intervenção nos elementos que integram o património arquitetónico não classificado deve ter como objetivo a salvaguarda e a valorização dos imóveis, sendo que são admitidas obras de conservação, alteração e ampliação desde que estas não desvirtuem as características arquitetónicas do existente nem as condições biofísicas e paisagísticas que contribuíram para o seu valor.
Artigo 11.º
Património arqueológico
1 - [...]
2 - [...]
a) Sítios correspondentes aos valores arqueológicos identificados na Planta de Condicionantes e na Planta de Ordenamento - Carta do Património Cultural;
b) [...]
i) Os núcleos antigos dos conjuntos urbanos com interesse, identificados, no artigo 83.º do presente regulamento, como centros históricos;
ii) [...]
iii) [...]
3 - Nos sítios arqueológicos e nas áreas de potencial valor arqueológico, o licenciamento ou admissão prévia de operações urbanísticas, agrícolas, florestais, de infraestruturação e de exploração de recursos geológicos que impliquem o revolvimento ou remoção do solo e do subsolo, bem como todas as intervenções que envolvam obras de edificação, obras de demolição, operações de loteamento e obras de urbanização ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos, cujo tipo depende do parecer prévio da Entidade competente do Património Cultural e/ou do respetivo serviço de arqueologia municipal, efetuados nos termos da legislação em vigor, de forma a permitir uma avaliação arqueológica.
4 - Todas as intervenções que impliquem picagem de reboco com exposição do aparelho construtivo e revolvimentos de solos de igrejas e capelas e respetivos adros, que se identifiquem como construídas até finais do século XIX, bem como nos centros históricos e nos bens imóveis com valor histórico identificados no presente Regulamento, ficam condicionados à realização de trabalhos arqueológicos, definidos pela Tutela do Património Cultural e/ou do respetivo serviço de arqueologia municipal, efetuados nos termos da legislação em vigor, devendo ainda ser privilegiada a manutenção das cotas dos pavimentos existentes nos espaços religiosos, de forma a não haver afetação de contextos funerários.
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
Artigo 12.º
Captações de água para abastecimento público
As áreas identificadas na planta de condicionantes correspondem aos perímetros de proteção das captações de água para abastecimento público em vigor publicados no Diário da República, nomeadamente a captação Poço do Açude da Ponte de Juncais publicado pela Portaria n.º 199/2016, de 20 de julho, e estão sujeitas ao regime previsto no diploma legal que os publicou e aprovou.
Artigo 13.º
Classificação do solo
[...]
a) Solo rústico;
b) [...]
Artigo 14.º
Categorias de solo rústico
Na área de abrangência do Plano, o solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias de espaços delimitadas na Planta de ordenamento:
a) Espaços agrícolas;
i) Espaços agrícolas de produção (EAP);
ii) Outros espaços agrícolas (OEA);
b) Espaços florestais;
i) Espaços florestais de proteção (EFPt);
ii) Espaços florestais de produção (EFPd);
c) Espaços de exploração de recursos geológicos (EERG);
d) (Revogado)
e) Espaço de ocupação turística (EOT);
f) Espaço destinado a equipamentos e outras estruturas (EEOE);
g) Aglomerados rurais (AR);
h) Áreas de edificação dispersa (AED).
Artigo 15.º
Categorias de solo urbano
1 - (Revogado)
a) (Revogada)
b) (Revogada)
2 - Integram o solo urbano as seguintes categorias e subcategorias de espaços:
a) [...]
b) Espaços habitacionais (EH);
c) [...]
d) Espaços de uso especial - Espaços turísticos (ET);
e) Espaços verdes (EV)
(i) (Revogada)
(ii) (Revogada)
3 - (Revogada)
Artigo 17.º
Infraestruturas de rega
1 - As operações urbanísticas e demais ações admitidas no solo rústico e urbano devem salvaguardar as infraestruturas de transporte e distribuição de água para rega decorrentes das operações de regadio.
2 - O restabelecimento dos sistemas de transporte e distribuição de água para rega que eventualmente forem interrompidos deve ser executado de acordo com as orientações técnicas da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P., em conjunto com a entidade que superintende na gestão da área regada.
Artigo 18.º
Integração e transformação de preexistências
1 - Consideram-se preexistências ao presente plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos públicos de utilização coletiva ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da entrada em vigor da presente norma, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes situações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Caso as preexistências ou as condições das licenças ou admissões de comunicações prévias não se conformem com a disciplina instituída pelo presente plano poderão ser autorizadas alterações ou ampliações às mesmas, desde que cumpridas cumulativamente as seguintes situações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
d) [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
6 - [...]
Artigo 19.º
Princípios
1 - Quando houver lugar, no quadro do presente regulamento e da legislação e regulamentação aplicáveis, ao licenciamento ou a comunicação prévia para construção de novos edifícios ou a autorização para alterar os usos de outros preexistentes que se localizem em solo rústico, o Município não fica obrigado, salvo imposição legal em contrário, a dotá-los imediata ou futuramente com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.
2 - Deve ficar salvaguardada a existência das infraestruturas de transporte e distribuição de água de rega para as operações de regadio em solo rústico.
3 - [...]
4 - Qualquer ação florestal a realizar em solo rústico, deve enquadrar-se nas normas aplicáveis do PROF-CI, designadamente as constantes do Anexo II deste Regulamento, aplicando-se, cumulativamente, as condicionantes e restrições definidas por outros regimes legais de proteção e os princípios gerais de ordenamento definidos para cada categoria de qualificação do solo rústico.
Artigo 21.º
Usos comuns
Além das atividades mencionadas nos artigos seguintes, são permitidas, no solo rústico:
a) [...]
b) [...]
c) Edificações e instalações indispensáveis à segurança pública e à proteção civil, incluindo as ligadas à prevenção e combate a incêndios florestais;
d) [...]
e) Instalações ou equipamentos para produção e armazenagem de energia a partir de fontes de energia renováveis;
f) Atividades relacionadas com o aproveitamento e valorização dos recursos geológicos;
g) Postos de abastecimento público de combustíveis;
h) Áreas de serviço para autocaravanas;
i) Outras atividades que, em função das suas características e exigências de espaço, se devam localizar em solo rústico
j) Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais, em especial instalações pecuárias e detenção caseira de espécies animais, desde que estejam de acordo com as reais necessidades da exploração a comprovar com plano de exploração.
Artigo 22.º
Condições gerais
1 - Em solo rústico é admitida a criação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.
2 - Os núcleos de desenvolvimento turístico integram conjuntos de empreendimentos turísticos das diversas tipologias identificadas no artigo 23.º e equipamentos de animação turística, assim como outros equipamentos e infraestruturas e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rústico.
Artigo 23.º
Tipologia de empreendimentos turísticos
São admissíveis os seguintes empreendimentos turísticos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Artigo 24.º
Critérios de inserção territorial
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente, garantindo a preservação das bacias visuais;
g) [...]
h) Devem prever-se atividades preferenciais de recreio e lazer ao ar livre;
i) Os Núcleos de Desenvolvimento Turístico, devem ser precedidos de plano de pormenor ou unidade de execução.
Artigo 25.º
Parâmetros de qualidade
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação da materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção;
d) Adoção de soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno.
Artigo 26.º
Condições gerais
Em solo rústico é admitida a inserção de empreendimentos turísticos isolados.
Artigo 27.º
Tipologia de empreendimentos turísticos isolados
São admissíveis os seguintes empreendimentos turísticos isolados:
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
b) Empreendimentos de turismo no espaço rural nas tipologias de:
i) Casas de Campo;
ii) Agroturismo;
iii) Hotéis Rurais, desde que associados a temáticas específicas, nomeadamente saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural;
c) [...]
d) [...]
Artigo 28.º
Critérios de inserção territorial
1 - [...]
a) Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno, adotando técnicas construtivas sustentáveis;
b) Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente, que promovam e garantam a preservação das vistas.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 - [...]
Artigo 29.º
Caracterização
Os espaços agrícolas de produção (EAP) correspondem aos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional e às respetivas áreas limítrofes com elevado potencial agrícola.
a) (Revogada)
b) (Revogada)
Artigo 30.º
Atividades e utilizações permitidas
[...]
a) [...]
b) Habitação para residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcelas associadas a explorações agrícola ou agropecuária desde que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Serem comprovadamente necessárias às atividades desenvolvidas no solo rústico;
ii) Ser imprescindível a sua localização na exploração;
iii) Não se localizem em áreas de risco, salvaguardando as vulnerabilidades aos perigos, nomeadamente de incêndio, cheia, e inundação e deslizamento de vertentes;
c) [...]
d) [...]
e) Instalações de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos incluindo atividades de prospeção e pesquisa e exploração, bem como construções anexas às atividades de aproveitamento de recursos geológicos;
f) Núcleos de desenvolvimento turístico e empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias identificadas no artigo 23.º e artigo 27.º;
g) Instalações de suporte a atividades de recreio e lazer e atividades de animação turística complementares à atividade agrícola e ao espaço rural.
Artigo 31.º
Edificabilidade
1 - [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - No caso da edificação para habitação própria para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcelas associadas a explorações agrícola ou agropecuária, prevista na alínea b) do artigo anterior e desde que sejam cumpridos cumulativamente os requisitos aí definidos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
3 - [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Altura da edificação igual ou inferior a 10 metros, salvo situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;
g) As unidades pecuárias devem distar, no mínimo, 250 m dos perímetros urbanos definidos na Planta de ordenamento;
h) Os estabelecimentos de pecuária intensiva devem distar, no mínimo, 250 m de empreendimentos turísticos existentes, salvo quando estes integrem a própria exploração.
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Número de pisos não superior a dois;
e) Os estabelecimentos de pecuária intensiva devem distar, no mínimo, 250 m de empreendimentos turísticos existentes, salvo quando estes integrem a própria exploração.
f) As atividades associadas ao aproveitamento dos recursos geológicos devem distar, no mínimo, 500 m de empreendimentos turísticos existentes.
5 - [...]
a) [...]
b) Número de pisos não superior a dois;
c) Altura da fachada (AF) máxima - 12 m, salvo no caso de construções ou estruturas de caráter especial e pontual;
d) Área de implantação máxima - 1500 m2, exceto no caso de hotéis rurais cujo valor pode ir até aos 2000 m2;
e) Área de impermeabilização máxima - 20 %
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
Artigo 32.º
Caracterização
1 - Os espaços florestais de produção compreendem os solos com aptidão para a exploração dos recursos florestais, nomeadamente através da produção lenhosa e da silvo pastorícia.
2 - Compreendem, para além das áreas ocupadas por povoamentos florestais, os terrenos incultos ou ocupados por matos ou vegetação esparsa que, por não apresentarem condicionantes biofísicas relevantes, apresentam vocação para as atividades florestais, bem como as áreas florestais geridas em zonas de intervenção específica ou por plano de gestão florestal.
Artigo 33.º
Atividades e utilizações permitidas
1 - [...]
2 - Nos espaços florestais de produção são permitidas as seguintes atividades e utilizações, sem prejuízo dos regimes aplicáveis das restrições de utilidade pública:
a) [...]
b) (Revogada)
c) [...]
d) Instalações de atividades industriais diretamente ligados ou complementares à atividade florestal e pecuária;
e) Atividades de aproveitamento de recursos geológicos, designadamente de prospeção e pesquisa e exploração, assim como construções anexas afetas a essas atividades;
f) Comércio e serviços diretamente ligados às atividades florestais;
g) Núcleos de desenvolvimento turístico e empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias identificadas no artigo 23.º e artigo 27.º;
h) Instalações de suporte a atividades de recreio e lazer e atividades de animação turística complementares à atividade florestal e ao espaço rural.
Artigo 35.º
Caracterização
1 - Os espaços afetos à exploração de recursos geológicos (EERG) visam o conhecimento, a salvaguarda e a valorização de recursos naturais geológicos e compreendem as áreas de extração de massas e depósitos minerais e as necessárias às instalações e edificações inerentes à exploração e transformação de recursos geológicos, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo das correspondentes servidões e restrições de utilidade pública, os espaços afetos à exploração de recursos geológicos encontram-se assinalados na Planta de Ordenamento.
3 - Nos espaços de exploração de recursos geológicos deve ser garantida a compatibilização de usos e atividades na fase de exploração e a recuperação paisagística durante e após o esgotamento do recurso.
Artigo 36.º
Atividades e utilizações permitidas
1 - [...]
2 - [...]
3 - Após a cessação da exploração ou o esgotamento do recurso, os espaços de exploração de recursos geológicos são obrigatoriamente sujeitos a intervenção de recuperação ambiental e paisagística, nos termos da legislação específica aplicável.
4 - Nos espaços a recuperar, desde que sujeitos a um projeto que englobe a recuperação ambiental e paisagística da totalidade do espaço e acautele e estabilidade das vertentes, são admissíveis as seguintes ocupações e atividades compatíveis:
a) Ocupações agrícolas ou florestais;
b) Atividades de recreio e lazer, culturais e de animação turística, e os respetivos equipamentos e instalações de apoio
c) Lagoas artificiais;
d) Atividades de operação de gestão de resíduos;
e) Instalações de produção e armazenagem de energia renovável.
Artigo 37.º
Caracterização
O espaço de ocupação turística (EOT) corresponde a um conjunto de empreendimentos turísticos existente e equipamentos de animação turística, assim como outros equipamentos, infraestruturas e atividades de turismo e lazer integradas em núcleos de desenvolvimento turístico.
Artigo 38.º
Atividades e utilizações permitidas
[...]
a) [...]
b) Instalações e Estruturas de suporte ao recreio e lazer e a atividades de animação turística.
Artigo 40.º
Caracterização
O espaço destinado a equipamentos e outras estruturas (EEOE) corresponde a uma área de equipamentos existentes e atividades de recreio compatíveis com o estatuto de solo rústico.
Artigo 45.º
Edificabilidade
1 - [...]
a) [...]
b) (Revogada)
c) [...]
d) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é estabelecido pela moda das alturas das fachadas da frente edificada em que a edificação se situa, no troço compreendido entre duas vias ou arruamentos urbanos que intersetem a via adjacente à frente edificada.;
e) [...]
2 - [...]
a) Índice de utilização do solo inferior ou igual a 1,0, excetuando-se os casos de colmatação;
b) [...]
c) [...]
3 - [...]
Artigo 46.º
Caracterização
Os espaços habitacionais (EH) correspondem a áreas destinadas preferencialmente ao uso habitacional e aos respetivos usos e atividades complementares, nomeadamente o comércio e os serviços de proximidade.
Artigo 47.º
Atividades e utilizações permitidas
Nos espaços habitacionais, além da habitação, podem ser desenvolvidos equipamentos de utilização coletiva, serviços, comércio e estabelecimentos industriais compatíveis.
Artigo 48.º
Edificabilidade
1 - Aos espaços habitacionais aplica-se o n.º 1 do artigo 45.º
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Área total de construção inferior ou igual a 500 m², com exceção dos estabelecimentos hoteleiros e das estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI).
3 - [...]
Artigo 49.º
Identificação
Os espaços de atividades económicas (EAE) respeitam à Zona Industrial de Fornos de Algodres e à Zona Industrial de Juncais, correspondendo a áreas que se destinam preferencialmente a acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços.
Artigo 50.º
Regime
Os espaços de atividades económicas regem-se:
a) Na Zona Industrial de Fornos de Algodres: pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Fornos de Algodres, publicado pelo Aviso n.º 12-4-91, Diário da República 2.ª série, n.º 161, de 16 de julho de 1991;
b) Na Zona Industrial de Juncais: pelo estabelecido no artigo 85.º, do presente regulamento.
Artigo 51.º
Caracterização
Os espaços de uso especial - espaços turísticos (UT) integram um estabelecimento hoteleiro existente.
Artigo 52.º
Atividades e utilizações permitidas
[...]
a) [...]
b) instalações e estruturas de suporte ao recreio e lazer e a atividades de animação turística.
Artigo 57.º
Caracterização
Os espaços verdes [EV] correspondem a áreas públicas ou privadas com caráter estruturante e funções de equilíbrio ambiental, valorização paisagística e de proteção e enquadramento, destinadas preferencialmente à prática da agricultura, em particular hortas urbanas.
Artigo 58.º
Atividades e utilizações permitidas
Nos espaços verdes de proteção e enquadramento são permitidas obras de construção de infraestruturas, edifícios ou estruturas de apoio à atividade agrícola, destinadas à recolha e armazenagem de alfaias agrícolas, bem como de produtos resultantes da atividade, que não ponham em causa o seu valor ambiental e paisagístico e a sua identidade como espaço verde urbano.
Artigo 59.º
Edificabilidade
[...]
a) Área de construção de edifícios ou estrutura de apoio inferior a 30 m²;
b) Um único piso;
c) Índice de ocupação do solo inferior ou igual a 5 %;
d) Índice de impermeabilização do solo inferior ou igual a 5 %.
Artigo 65.º
Infraestruturas
1 - A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente viárias, de abastecimento de água, de saneamento básico, de telecomunicações, de transporte e transformação de energia, ou cemitérios podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território concelhio, desde que salvaguardado o património arqueológico nos termos do presente Regulamento e que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.
2 - A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente viárias, de abastecimento de água, de saneamento básico, de telecomunicações, de transporte e transformação de energia, ou cemitérios podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território concelhio, com as adaptações que venham a ser descritas como necessárias pela CM de Fornos de Algodres, caso se verifiquem indícios de que o projeto é suscetível de provocar prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais.
3 - [Anterior n.º 2]
4 - [Anterior n.º 3]
5 - [Anterior n.º 4]
Artigo 66.º
Aproveitamento de recursos energéticos renováveis
No solo rústico a localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão e a disciplina constantes do artigo anterior, bem como o disposto no presente Regulamento para a salvaguarda do património arqueológico.
Artigo 67.º
Instalação de depósitos
1 - [...]
a) Espaços florestais de produção, apenas no caso de resíduos associados à atividade silvícola;
b) Espaços de atividades económicas.
2 - [...]
Artigo 68.º
Gestão de resíduos sólidos
1 - Pode ser autorizada a localização de parques de gestão de resíduos sólidos em prédios situados em solo rústico, mediante o cumprimento das condições de segurança legalmente estabelecidas
2 - [...]
3 - A instalação de edifícios ou instalações destinadas à gestão de resíduos devem assegurar um afastamento de 10 m às estremas do prédio em que se localizam.
Artigo 69.º
Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
1 - Pode ser autorizada a localização de depósitos e armazéns de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos em prédios situados em solo rústico, desde que, sem prejuízo do cumprimento das condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso, a Câmara Municipal reconheça não haver inconvenientes na sua instalação nos locais pretendidos.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 72.º
Procedimento
1 - [...]
a) A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico-formais, paisagísticos e patrimoniais;
b) [...]
c) [...]
2 - Em caso de necessidade de avaliação de impacte ambiental, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo de alteração do presente Plano ou de plano de pormenor.
3 - Em caso de não necessidade de avaliação de impacte ambiental, a proposta de reconhecimento do interesse público estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública em moldes idênticos aos estabelecidos legalmente para os planos de pormenor, devendo após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e/ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.
Artigo 73.º
Regime
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias de uso afetadas, desde que não estejam em causa áreas de suscetibilidade e de risco e desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico.
Artigo 74.º
Definição
1 - [...]
2 - A rede rodoviária é constituída, na parte em que atravessam o território municipal ou na sua totalidade, por:
a) [...]
i) Rede nacional fundamental: IP5/A25 no troço entre o limite do concelho de Mangualde e o limite do concelho de Celorico da Beira
ii) (Revogada)
iii) Rede nacional complementar prevista: IC7 no troço entre o limite do concelho de Mangualde e o limite do concelho de Celorico da Beira.
b) Estradas regionais desclassificadas sob jurisdição da IP: ER330, no troço entre o limite do concelho de Gouveia e o limite do concelho de Aguiar da Beira;
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
3 - A rede rodoviária não classificada compreende a generalidade dos arruamentos e vias de acesso local, passíveis de classificação na rede rodoviária municipal.
4 - A rede ferroviária é constituída pela linha da Beira Alta, na parte em que atravessa o território municipal.
Artigo 75.º
Regime
1 - Às estradas e ligações que pertencem à Rede rodoviária nacional e Estradas regionais sob jurisdição da IP aplicam-se as disposições legais em vigor, nomeadamente as que sujeitam qualquer intervenção a parecer e aprovação das entidades da tutela.
2 - A linha ferroviária da Beira Alta integra o domínio público ferroviário, encontrando-se sujeita ao regime de proteção estabelecido na legislação aplicável, nomeadamente com a constituição de zonas non aedificandi.
Artigo 76.º
Definição
Os espaços canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes, podendo ser qualificados como categoria de solo rústico ou de solo urbano.
Artigo 78.º
Parâmetros de dimensionamento
1 - Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento a observar nas operações urbanísticas que impliquem a criação de determinada tipologia ou nas operações de loteamento, obras de construção e obras de ampliação das quais resulte uma área de construção superior em mais de 50 % à preexistente, sem prejuízo de legislação específica aplicável, quando mais exigente, na determinação do número de lugares de estacionamento automóvel são observados os seguintes parâmetros:
Tipo de ocupação
Estacionamento
Habitação unifamiliar
1 lugar/fogo com a.c < 120 m²;
2 lugares/fogo com a.c entre 120 m² e 300 m²;
3 lugares/fogo com a.c > 300 m²
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público
Habitação coletiva
Habitação com indicação de tipologia
1 lugar/fogo T0 e T1;
1,5 lugares/fogo T2 e T3;
2 lugares/fogo T4, T5 e T6;
3 lugares/fogo > T6
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
Habitação sem indicação de tipologia
1 lugar/fogo para a.m.f. < 90 m²;
1,5 lugares/fogo para a.m.f. entre 90 m2 e 120 m²;
2 lugares/fogo para a.m.f. entre 120 m2 e 300 m²;
3 lugares/fogo para a.m.f. > 300 m²
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público
Comércio
1 lugar/30 m² a.c.com. para establ. < 1000 m² a.c.;
1 lugar/25 m² a.c.com. para establ. de 1000 m² a.c. a 2500 m² a.c.;
1 lugar/15 m² a.c.com. para establ. > 2500 m² a.c. e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m² a.c.com
Serviços
3 lugares/100 m² a.c.serv. para establ. ≤ 500 m²;
5 lugares/100 m² a.c.serv. para establ. > 500 m²
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público
Indústria/armazéns e/ou oficinas
1 lugar/75 m² a.c.ind./armaz
Pesados
1 lugar/500 m² a.c.ind./armaz., com um mínimo de 1 lugar/lote (a localizar no interior do lote).
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público
Estabelecimentos hoteleiros, hotéis rurais, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos
Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais de 4 ou 5 estrelas
Garagem ou parque de estacionamento com capacidade para um número de veículos correspondente a 20 % das unidades de alojamento do estabelecimento, situado no hotel ou na sua proximidade
Aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos
1 lugar de estacionamento/unidade de alojamento;
Deverá ainda ser previsto um local que permita o estacionamento temporário de viaturas (ligeiros e pesados) para tomada e largada de utentes e bagagens
Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas
Salas de espetáculo e/ou eventos com a.c> 150 m² e outros equipamentos ou espaços de utilização coletiva - 1 lugar/50 m² de a.c, para veículos ligeiros, acrescido de 1 lugar/500 m² para veículos pesados de passageiros (no interior da parcela);
Deve ser dimensionado e justificado em estudo próprio, devendo maximizar-se a integração do mesmo dentro da parcela;
A dotação exigida para estacionamento tanto pode ser cumprida em lugares de estacionamento localizados dentro do lote como em áreas a ceder ao município
a.c - área de construção;
a.c.hab. - área de construção para habitação;
a.c.com. - área de construção para comércio;
a.c.serv. - área de construção para serviços (inclui escritórios);
a.c.ind./armaz. - área de construção para indústria ou armazéns;
a.m.f. - área média do fogo.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida no n.º 1 desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
b) A operação urbanística se localize em espaços urbanos estruturados e consolidados, nomeadamente na categoria espaços centrais, e o cumprimento da referida dotação de estacionamento comprometer a integração na morfotipologia dominante do conjunto edificado;
c) Impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas de circulação públicos;
d) As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção de estacionamento com a dotação exigida, por razões de funcionalidade interna.
Artigo 79.º
Execução sistemática e não sistemática
1 - O Plano é executado do seguinte modo:
a) De forma sistemática, mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, no âmbito de unidades de execução;
b) De forma não sistemática, sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas a realizar nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
2 - Nas UOPG, a execução do Plano concretiza-se de forma sistemática, com exceção das operações urbanísticas relativas a prédios em situação de colmatação ou a prédios confinantes com via pública que possuam estrema comum com prédio já legalmente edificado.
3 - A forma de execução não sistemática é adotada nas seguintes situações:
a) Nas áreas de solo urbano não integradas em UOPG, localizadas em solo urbano consolidado, salvo quando forem abrangidas por unidade de execução que a Câmara Municipal venha a decidir delimitar nos termos do número seguinte;
b) Nas áreas abrangidas por plano de pormenor para as quais esses mesmos planos prevejam a forma de execução não sistemática.
4 - A Câmara Municipal pode promover, a todo o tempo, por sua iniciativa, a delimitação de unidades de execução, sempre que considere indispensável a adoção de uma solução urbanística de conjunto, designadamente em situações em que estejam em causa a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos, a infraestruturação ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos de utilização coletiva, ou, ainda, a conveniência da aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre os proprietários.
5 - Nas situações de execução sistemática com recurso a duas ou mais unidades de execução, não enquadradas por plano de pormenor, a proposta de delimitação da unidade de execução é acompanhada de estudo urbanístico que estabeleça uma solução de conjunto para a totalidade da área em apreço, salvaguardando-se, desta forma, as condições para uma execução faseada em várias unidades de execução.
6 - O estudo urbanístico a que se refere o número anterior estabelece o desenho urbano e os princípios morfológicos orientadores da ocupação da área em causa.
Artigo 81.º
Identificação
1 - [...]
2 - Delimitam-se as seguintes UOPG:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Centro Histórico de Algodres (UOPG1);
d) Centro Histórico de Figueiró da Granja (UOPG2);
e) Centro Histórico de Fornos de Algodres (UOPG3);
f) Área Urbana de Génese Ilegal de Algodres (UOPG4);
g) Área Urbana de Génese Ilegal de Matança (UOPG5);
h) Área Urbana de Génese Ilegal de Rancozinho (UOPG6);
i) Zona Industrial de Juncais (UOPG7).
Artigo 83.º
Centros históricos
1 - As UOPG correspondentes aos núcleos antigos dos conjuntos urbanos com interesse - Algodres, Figueiró da Granja e Fornos de Algodres - têm por objetivo proteger e valorizar o património cultural imóvel das áreas em apreço, contribuindo para a promoção e reforço da identidade dos respetivos aglomerados, conforme definido na alínea c) do artigo 2.º do presente regulamento.
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
4 - Enquanto não forem elaborados planos de pormenor de salvaguarda, as operações urbanísticas em centros históricos respeitarão as disposições inscritas nas categorias de solo em apreço e o disposto no artigo 10.º e no artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 85.º
Zona industrial
1 - [...]
2 - A execução realiza-se através de unidades de execução que concretizem, nomeadamente, os seguintes parâmetros:
a) Índice de ocupação do solo inferior ou igual a 60 %;
b) Índice de impermeabilização do solo inferior ou igual a 80 %;
c) Altura da edificação inferior ou igual a 10 m, exceto instalações técnicas devidamente justificadas.
3 - Enquanto não forem concretizadas as unidades de execução mencionadas no n.º 2, são interditas operações urbanísticas na área em apreço, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 79.º
ANEXO I
Listagem do Património
Tabela 1.1
Património classificado - Imóvel de interesse público
Classificação
Código
Monumento/Imóvel
Legislação Habilitante
Localizacão
Imóvel de Interesse Público
01.01
Pelourinho de Algodres
Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933
Algodres
03.01
Anta ou Orca de Cortiçô
Decreto n.º 26-A/92, DR, 1.ª série-B, n.º 126, de 1-06-1992
Cortiçô
04.01
Pelourinho de Figueiró da Granja
Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933
Figueiró da Granja
05.01
Pelourinho de Fornos de Algodres
Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933
Fornos de Algodres
07.01
Pelourinho de Infias
Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933
Infias
08.01
Casa Grande
Decreto n.º 67/97, DR, 1.ª série-B, n.º 301, de 31-12-1997
Juncais
10.01
Dólmen da Matança
Decreto n.º 44 075, DG, 1.ª série, n.º 281, de 5-12-1961
Matança
10.02
Pelourinho de Matança
Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933
Matança
12.01
Pelourinho de Casal do Monte
Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933
Queiriz
13.01
Capela de Santo Cristo
Decreto n.º 33 587, DG, 1.ª série, n.º 63, de 27-03-1944
Sobral Pichorro
13.02
Capela dos Girões
Decreto n.º 129/77, DR, 1.ª série, n.º 226, de 29-09-1977
Sobral Pichorro
Fonte: Direção-Geral do Património Cultural
Tabela 1.2
Património em vias de classificação - Imóvel em vias de classificação
Classificação
Código
Monumento/Imóvel
Legislação Habilitante
Localizacão
Imóvel de interesse público
01.02
Igreja da Misericórdia de Algodres
Despacho de autorização de 5-07-1990 do Secretário de Estado da Cultura
Algodres
03.02
Castro de Santiago
Anúncio n.º 82/2022, DR, 2.ª série, n.º 80, de 26-04-2022
Figueiró da Granja
Fonte: Direção-Geral do Património Cultural
Tabela 1.3
Património não classificado - Património arquitetónico e arqueológico
Código
CNS
Designação
Categoria: tipologia
Localização
1.03
-
Igreja Matriz de Algodres
Arquitetura religiosa, românica, maneirista e barroca
Algodres
1.04
-
Brasão, Osório de Castro Cabral e Albuquerque
Escudo de Armas
Algodres
1.05
-
Brasão, Osório de Castro Cabral e Coutinho
Escudo de Armas
Algodres
1.06
-
Lagariça Rupestre, Algodres
Lagariça Rupestre
Algodres
1.07
8127
Lagariça da Quinta das Alagoas
Lagar
Algodres
1.08
35275
Rancozinho 3
Sepultura
Algodres
1.09
-
Lagariça Rupestre I, Rancozinho
Lagariça Rupestre
Algodres
1.10
-
Lagariça Rupestre II, Rancozinho
Lagariça Rupestre
Algodres
1.11
7643
Ara do Furtado
Inscrição
Algodres
1.12
-
Achado Isolado, Ladeira
Achado isolado
Algodres
1.13
11716
Quinta da Assentada
Povoado
Algodres
1.14
8123
Necrópole de Rasa de Infias
Necrópole
Algodres
1.15
29485
Quinta do Inferno
Povoado
Algodres
1.16
23269
Caminho de Algodres
Via
Algodres
1.17
35320
Algodres - Largo do Cruzeiro
Necrópole
Algodres
1.18
7640
Algodres - Praça de Algodres/Necrópole de Algodres
Necrópole
Algodres
1.19
8133
Estela de Algodres
Estela
Algodres
1.20
25405
Ara de Algodres
Achado(s) Isolado(s)
Algodres
1.21
8125
Necrópole de Casal Vasco/Refaxo
Necrópole
Algodres
1.22
8130
Lagariça da Quinta do Godinho
Lagar
Algodres
1.23
Necrópole e Vestígios Romanos, Algodres
Necrópole e Achado Isolado
Algodres
1.24
Sepultura Rupestre, Rancozinho
Sepultura Rupestre
Algodres
2.01
-
Capela Nossa Senhora da Encarnação
Arquitetura religiosa, quatrocentista. Capela fortificada.
Casal Vasco
2.02
-
Casa da Ínsua
Escudo de Armas
Casal Vasco
2.03
-
Casa de Esquina entre a R.Velha e o Largo Dr. Carlos Nunes
Casa
Casal Vasco
2.04
8125
Núcleo de Sepulturas Rupestres, Refaxo
Sepulturas Rupestres
Casal Vasco
2.05
2689
Lápide do Ramirão
Inscrição
Casal Vasco
2.06
-
Achado Isolado, Quinta dos Carvalhais
Achado isolado
Casal Vasco
2.07
-
Bica, Quinta do Casainho
Bica
Casal Vasco
2.08
25401
Espada do Pinhal dos Melos
Achado(s) Isolado(s)
Casal Vasco
2.09
-
Sepulturas Rupestre, Quinta dos Carvalhais
Sepultura Rupestre
Casal Vasco
2.10
8099
Quinta da Bodeira
Vestígios Diversos
Casal Vasco
2.11
12602
Calçada de Alpaioques
Via
Casal Vasco
2.12
8124
Sepultura da Quinta dos Carvalhais
Sepultura
Casal Vasco
2.13
-
Núcleo de Sepulturas Rupestres, Refaxo
Sepultura
Casal Vasco
2.14
-
Sepultura Escavada na Rocha
Sepultura
Casal Vasco
3.03
-
Achado Isolado, Quinta do Carvalho
Achado isolado
Cortiçô
3.04
-
Achado Isolado, Esporão
Achado isolado
Cortiçô
3.05
-
Achado Isolado, Vale Domeiro
Achado isolado
Cortiçô
3.06
-
Vestígios Diversos, Cortiçô
Achado isolado
Cortiçô
3.07
8104
Quinta do Carvalho I/Calpedrinha
Vestígios Diversos
Cortiçô
3.08
35303
Calpedrinha
Necrópole
Cortiçô
3.09
27058
Sepultura da Quinta do Carvalho
Sepultura e Achado Isolado
Cortiçô
3.10
28441
Cortiçô
Indeterminado
Cortiçô
3.11
Povoado, Quinta dos Telhais
Povoado
Cortiçô
4.02
-
Capela de São Sebastião
Arquitetura religiosa
Figueiró da Granja
4.03
8120
São Silvestre
Necrópole
Figueiró da Granja
4.04
-
Estela Funerária, Figueiró da Granja
Estela Funerária
Figueiró da Granja
4.05
-
Lavadouro Público, Figueiró da Granja
Equipamento público
Figueiró da Granja
4.06
22859
Torre/ Figueiró da Granja
Sepultura
Figueiró da Granja
4.07
8100
Torre de Figueiró da Granja
Vestígios Diversos
Figueiró da Granja
4.08
17235
Vestígios Diversos, Cortegada
Vestígios Diversos
Figueiró da Granja
4.09
8119
Necrópole das Lameiras
Necrópole
Figueiró da Granja
4.10
13986
Sepulturas de Cabeços
Necrópole
Figueiró da Granja
5.02
-
Igreja da Misericórdia de Fornos de Algodres/ Igreja de Nossa Senhora dos Remédios
Arquitetura religiosa, barroca
Fornos de Algodres
5.03
-
Igreja Matriz de Fornos de Algodres/ Igreja de São Miguel
Arquitetura religiosa, barroca e novecentista
Fornos de Algodres
5.04
-
Capela de Nossa Senhora das Dores
Arquitetura religiosa, revivalista
Fornos de Algodres
5.05
-
Escudo de Armas, Fornos de Algodres
Escudo de Armas
Fornos de Algodres
5.06
-
Solar Abreu de Castelo Branco Cardoso e Melo
Arquitetura residencial. Solar e Escudo de Armas
Fornos de Algodres
5.07
-
Corte Real, dos Morgados de Vale de Palma
Arquitetura residencial. Solar e Escudo de Armas
Fornos de Algodres
5.08
-
Solar Silva Cabral
Solar e Escudo de Armas
Fornos de Algodres
5.09
-
Solar Rebelo da Costa Silva Cabral
Solar e Escudo de Armas
Fornos de Algodres
5.10
-
Escudo de Armas, Albuquerque Pimentel e Vasconcelos Soveral
Escudo de Armas
Fornos de Algodres
5.11
8107
Calçada da Nossa Senhora da Graça/Fornos de Algodres
Calçada
Fornos de Algodres
5.12
17234
Fornos de Algodres I
Vestígios Diversos
Fornos de Algodres
5.13
-
Antigo posto da Antigo Posto da Guarda Nacional Republicana
Equipamento militar
Fornos de Algodres
5.14
-
Jardim do Coreto
Espaço Urbano
Fornos de Algodres
5.15
27056
Quinta dos Covais
Achado(s) Isolado(s)
Fornos de Algodres
5.16
33232
Quinta da lomba 3/Portela
Sepultura
Fornos de Algodres
5.17
23391
Quinta da Costa - Calçada Romana
Calçada
Fornos de Algodres
5.18
-
Vestígios Romanos, Quinta da Bodeira
Achado isolado
Fornos de Algodres
5.19
8111
Seminário de São José
Vestígios Diversos
Fornos de Algodres
5.20
27053
Quinta da Lomba 1
Vestígios de Superfície
Fornos de Algodres
5.21
8121
Necrópole do Seminário
Necrópole
Fornos de Algodres
5.22
23268
Quinta da Lomba
Via
Fornos de Algodres
5.23
12049
Ponte da Ribeira
Ponte
Fornos de Algodres
5.24
8130
Lagariça Rupestre, Quinta do Godinho
Lagariça Rupestre
Fornos de Algodres
6.01
-
Escola Primária de Fuinhas
Equipamento Escola
Fuinhas
7.02
-
Igreja Matriz de São Pedro
Arquitetura religiosa, seiscentista e neoclássica
Infias
7.03
-
Janela
Janela
Infias
7.04
-
Sepultura Rupestre, Infias
Sepultura Rupestre
Infias
7.05
-
Escudo de Armas, Melo
Escudo de Armas
Infias
7.06
8123
Sepulturas Rupestres, Rasa
Sepultura Rupestre
Infias
7.07
-
Solar, Quinta do Casaínho
Solar
Infias
7.08
-
Calçada de Alpaioques
Via
Infias
7.09
22855
Pedras da Forca
Habitat
Infias
7.10
7576
Quinta das Provilgas
Vestígios Diversos
Infias
7.11
8110
Quinta das Provilgas II
Vestígios Diversos
Infias
7.12
2231
Epígrafes de Infias
Vestígios de Superfície
Infias
7.13
8122
Sepultura das Infias/Passal
Sepultura
Infias
7.14
13987
Rasa de Infias
Vestígios Diversos
Infias
8.02
-
Via Romana
Via
Juncais
9.01
20020
Quinta das Rosas
Povoado
Maceira
9.02
11704
Quinta dos Telhais
Povoado
Maceira
9.03
8131
Lagariça da Fonte do Sapo
Lagar
Maceira
9.04
13992
Quinta do Carvalho II
Vestígios Diversos
Maceira
9.05
8129
Lagariça de Maceira
Lagar
Maceira
9.06
24476
Calçada de Maceira
Calçada
Maceira
9.07
-
Escudo de Armas, Homem
Escudo de Armas
Maceira
9.08
-
Escola Primária de Maceira
Equipamento Escolar
Maceira
9.09
-
Achado Isolado, Vale da Vinha
Achado isolado
Maceira
9.10
-
Lagar Escavado na Rocha de Maceira
Lagar
Maceira
10.03
8093
Vestígios Diversos, Matança
Vestígios Diversos
Matança
10.04
-
Escola Primária de Matança
Equipamento Escolar
Matança
10.05
-
Capela de Santa Eufémia
Arquitetura religiosa
Matança
10.06
3610
Necrópole das Forcadas
Necrópole
Matança
10.07
-
Achado isolado I, Forcadas
Achado isolado
Matança
10.08
-
Achado isolado II, Forcadas
Achado isolado
Matança
11.01
-
Solar da Família Melo e Cabral
Solar e Escudo de Armas
Muxagata
11.02
-
Fonte
Fonte
Muxagata
11.03
-
Gravura Rupestre, Muxagata
Gravura Rupestre
Muxagata
11.04
-
Sepulturas Rupestres, Quinta do Albuquerque
Sepulturas Rupestres e Achado Isolado
Muxagata
11.05
-
Escola Primária de Muxagata
Equipamento Escolar
Muxagata
11.06
8117
Sepultura do Carvalhal
Sepultura
Muxagata
11.07
35302
Necrópole, Quinta do Albuquerque
Necrópole
Muxagata
11.08
4825
Povoado Fortificado, Trepa
Povoado Fortificado
Muxagata
11.09
-
Achado isolado II, Trepa
Achado isolado
Muxagata
11.10
13989
Vestígios Diversos, Muxagata
Vestígios Diversos
Muxagata
12.02
8115
Sepulturas do Guadial
Necrópole
Queiriz
12.03
-
Relógio de Sol
Relógio de Sol
Queiriz
12.04
8132
Lagariças de Queiriz
Lagar
Queiriz
12.05
4664
Inscrição de Queiriz
Inscrição
Queiriz
12.06
-
Via Romana
Via
Queiriz
12.07
8128
Lagariça da Tapada
Lagar
Queiriz
12.08
8116
Sepultura de Covais
Sepultura
Queiriz
12.09
-
Casa do Guarda-Florestal
Equipamento Público
Queiriz
12.10
-
Fraga da Pena
Centro Cerimonial
Queiriz
13.03
-
Igreja de Nossa Senhora da Graça
Arquitetura religiosa, barroca e vernácula
Sobral Pichorro
13.04
-
Portal
Portal
Sobral Pichorro
13.05
-
Lagariça Rupestre
Lagariça Rupestre
Sobral Pichorro
13.06
-
Escudo de Armas, Cunha e Coutinho
Escudo de Armas
Sobral Pichorro
13.07
13990
Mata
Vestígios Diversos
Sobral Pichorro
13.08
10668
Malhada
Povoado
Sobral Pichorro
13.09
-
Lagariça Rupestre e Achado Isolado I, Quinta do Coelho
Lagariça Rupestre e Achado Isolado
Sobral Pichorro
13.10
-
Lagariça Rupestre II, Quinta do Coelho
Lagariça Rupestre
Sobral Pichorro
13.11
-
Achado isolado III, Quinta do Coelho
Achado isolado
Sobral Pichorro
13.12
-
Lagariça Rupestre IV, Quinta do Coelho
Lagariça Rupestre
Sobral Pichorro
13.13
-
Achado Isolado do Penedo da Pena
Achado isolado
Sobral Pichorro
13.14
13991
Sobral Pichorro
Vestígios Diversos
Sobral Pichorro
13.15
2214
Moradia
Achado(s) Isolado(s)
Sobral Pichorro
13.16
7282
Fraga da Pena
Povoado Fortificado
Sobral Pichorro
14.01
-
Achado Isolado, Vila Chã
Achado isolado
Vila Chã
14.02
-
Escola primária de Vila Chã
Equipamento Escolar
Vila Chã
14.03
-
Lagariça Rupestre, Vila Chã
Lagariça Rupestre
Vila Chã
15.01
8114
Necrópole da Tapada do Anjo/Capela do Anjo
Necrópole
Vila Ruiva
15.02
-
Necrópole e Vestígios Romanos, Tapado do Anjo
Necrópole de Sepulturas Rupestres e Vestígios Romanos.
Vila Ruiva
15.03
-
Sepulturas e Lagariça Rupestre, Quinta das Moitas
Núcleo de Sepulturas Rupestres/Lagariça
Vila Ruiva
15.04
8126
Necrópole da Quinta das Moitas
Necrópole
Vila Ruiva
15.05
11714
Corujeira
Recinto
Vila Ruiva
16.01
-
Sepulturas e Lagariça Rupestre, Vila Soeiro
Núcleo de Sepulturas Rupestres e Lagariça Rupestre
Vila Soeiro do Chão
16.02
-
Escola Primária de Vila Soeiro do Chão
Equipamento Escolar
Vila Soeiro do Chão
16.03
35609
Vila Soeiro
Necrópole
Vila Soeiro do Chão
Fonte: Município de Fornos de Algodres e Direção-Geral do Património Cultural
Tabela 1.4
Áreas com Potencial Valor Arqueológico
Código
Conjuntos urbanos com interesse
Localizacão
01
Centro Histórico de Algodres
Algodres
04
Centro Histórico de Figueiró da Granja
Figueiró da Granja
05
Centro Histórico de Fornos de Algodres
Fornos de Algodres
Fonte: Município de Fornos de Algodres»