São aditados ao Regulamento da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Fornos de Algodres, os artigos 18.º-A, 18.º-B, 18.º-C, 28.º-A, 31.º-A, 31.º-B, 31.º-C, 31.º-D, 34.º-A, 34.º-B, 34.º-C, 42.º-A, 42.º-B, 42.º-C, 42.º-D, 42.º-E, 42.º-F, 79.º-A e Anexo II com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Ações Florestais
Qualquer ação florestal deve enquadrar-se nas normas aplicáveis do PROF-CI, designadamente as constantes do Anexo II deste Regulamento, aplicando-se, cumulativamente, as condicionantes e restrições definidas por outros regimes legais de proteção e os princípios gerais de ordenamento definidos para cada categoria de qualificação do solo.
Artigo 18.º-B
Compatibilidade de usos e atividades
Consideram-se como usos e atividades compatíveis com os dominantes os que são admitidos pelo regime específico da respetiva categoria e os que não prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental.
Artigo 18.º-C
Alterações Climáticas
1 - No que respeita à melhoria do ambiente urbano, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas, devem, sempre que possível, cumprir as seguintes ações:
a) Assegurar a integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;
b) Utilizar material vegetal, nos jardins públicos, nos quais se privilegie a utilização de espécies autóctones e outras adaptadas às condições edafoclimáticas do território;
c) Implementar estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes urbanas para mitigar o efeito das ilhas de calor urbano;
d) Promover a plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono;
e) Reduzir ao mínimo a impermeabilização dos espaços exteriores, com a adoção de pavimentos em materiais permeáveis no espaço privado e no espaço público (passeios, calçadas, praças, estacionamentos, acessos pedonais, pistas clicáveis, etc.) e, sempre que possível, prever a aplicação de pavimentos permeáveis e porosos.
f) Promover a integração das intervenções em espaço público com a rede de transportes públicos e com as infraestruturas de apoio à mobilidade suave.
2 - No que respeita ao aumento da eficiência ambiental dos recursos, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas deve, sempre que possível, promover as seguintes ações:
a) A sustentabilidade dos edifícios e do espaço público, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, com o aproveitamento local de recursos;
b) Utilização de métodos e adoção de materiais de construção com elevados coeficientes de reflexão difusa e baixa condutividade térmica provenientes de fabricantes com certificações ambientais, preferencialmente com origem em fornecedores locais;
c) A autossuficiência energética dos edifícios quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;
d) A reabilitação urbana e readaptação do edificado com usos obsoletos para novas funções compatíveis com a conservação dos valores do património cultural;
e) A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas;
g) A interação da rede elétrica com as novas fontes de produção de eletricidade.
3 - As operações urbanísticas que adotem soluções de eficiência energética podem vir a beneficiar de incentivos, nos termos a fixar em Regulamento municipal.
Artigo 28.º-A
Identificação
1 - Os espaços agrícolas integram as manchas agrícolas de elevada fertilidade, bem como os solos de aptidão marginal e que, globalmente, se destinam à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo.
2 - O uso dominante dos espaços agrícolas é o que decorre das potencialidades e das limitações para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias com base no aproveitamento do solo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.
3 - Os espaços agrícolas devem contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território, nomeadamente no que diz respeito à proteção dos biótopos não agrícolas e dos elementos característicos da paisagem, tais como trechos de vegetação natural, linhas de água, muros de compartimentação, socalcos e outros.
4 - Os espaços agrícolas desagregam-se nas seguintes subcategorias:
a) Espaços agrícolas de produção;
b) Outros espaços agrícolas.
Artigo 31.º-A
Caracterização
Os outros espaços agrícolas correspondem às áreas não incluídas na Reserva Agrícola Nacional cujas características de solo, localização, tipo de ocupação agrícola ou infraestruturação as potenciam para usos agrícolas, desde que garantida a sua compatibilização com outros interesses territoriais, nomeadamente no que se refere à conservação da natureza, à preservação do mosaico agrossilvopastoril e à proteção dos recursos naturais.
Artigo 31.º-B
Atividades e utilizações permitidas
1 - São usos dominantes a produção agrícola e a exploração pecuária.
2 - Constituem usos e atividades complementares da atividade agrícola, nas condições estabelecidas no artigo seguinte, os seguintes:
a) Instalações e edifícios de apoio à produção agrícola e exploração pecuária;
b) Estabelecimentos industriais diretamente ligados à produção agrícola e exploração pecuária;
c) Atividades de aproveitamento de recursos geológicos, designadamente de prospeção e pesquisa, e exploração, assim como construções anexas afetas a essas atividades;
d) Empreendimentos turísticos isolados e núcleos de desenvolvimento turístico, nas tipologias identificadas no artigo 23.º e artigo 27.º.;
e) Instalações e equipamentos de suporte a atividades de recreio e lazer, atividades culturais, atividades de animação turística ou de interpretação ambiental;
f) Edifícios destinados a fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcelas associadas a explorações agrícola ou agropecuária desde que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Serem comprovadamente necessárias às atividades desenvolvidas no solo rústico;
ii) Ser imprescindível a sua localização na exploração;
iii) Não se localizem em áreas de risco, salvaguardando as vulnerabilidades aos perigos, nomeadamente de incêndio, cheia, e inundação e deslizamento de vertentes.
Artigo 31.º-C
Edificabilidade
1 - A edificação dos estabelecimentos e instalações mencionados na alínea a) do artigo anterior deve respeitar as seguintes condições:
a) Uma única utilização;
b) Número de pisos não superior a dois;
c) Índice de ocupação do solo igual ou inferior a 25 %;
d) Índice de impermeabilização do solo igual ou inferior a 35 %;
e) Altura da edificação igual ou inferior a 10 metros, salvo situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;
f) As unidades pecuárias devem distar, no mínimo, 250 m dos perímetros urbanos definidos na Planta de ordenamento;
h) Os estabelecimentos de pecuária intensiva devem distar, no mínimo, 250 m de empreendimentos turísticos existentes, salvo quando estes integrem a própria exploração.
2 - A edificação dos estabelecimentos e instalações mencionados nas alíneas b) do artigo anterior deve respeitar as seguintes condições:
a) Os novos edifícios devem implantar-se na área menos prejudicial à atividade agrícola;
b) Área de construção do edifício inferior ou igual a 1 500 m2;
c) Índice de ocupação do solo igual ou inferior a 25 %;
d) Índice de impermeabilização do solo igual ou inferior a 35 %;
d) Número de pisos não superior a dois;
h) Os estabelecimentos de pecuária intensiva devem distar, no mínimo, 250 m de empreendimentos turísticos existentes, salvo quando estes integrem a própria exploração.
3 - A edificação dos estabelecimentos e instalações mencionados na alínea c) do artigo anterior deve respeitar as seguintes condições:
a) Uma única utilização;
b) Número de pisos não superior a dois;
c) Área de construção do edifício inferior ou igual a 1 500 m2
d) Índice de ocupação do solo igual ou inferior a 25 %;
e) Índice de impermeabilização do solo igual ou inferior a 35 %;
f) As atividades associadas ao aproveitamento dos recursos geológicos devem distar, no mínimo, 500 m de empreendimentos turísticos existentes.
4 - A edificação dos estabelecimentos e instalações mencionados nas alíneas d) e e) do artigo anterior deve respeitar as seguintes condições:
a) Uma única utilização;
b) Número de pisos não superior a dois;
c) Altura da fachada (AF) máxima - 12 m, salvo no caso de construções ou estruturas de caráter especial e pontual;
d) Área de implantação máxima - 1500 m2, exceto no caso de hotéis rurais cujo valor pode ir até aos 2000 m2;
e) Área de impermeabilização máxima - 20 %.
5 - No caso da edificação para habitação própria para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcelas associadas a explorações agrícola ou agropecuária, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior:
a) Área de construção do edifício inferior ou igual a 500 m²;
b) Número de pisos não superior a dois;
c) Índice de impermeabilização igual ou inferior a 5 %.
6 - Em complemento dos parâmetros de edificabilidade definidos nos números anteriores, a edificação deve atender aos requisitos seguintes:
a) Garantia de acesso automóvel;
b) Existência de infraestruturas na proximidade ou, em alternativa, compromisso de realização autónoma das mesmas.
Artigo 31.º-D
Identificação
1 - Os espaços florestais correspondem a áreas de uso ou de vocação florestal dominante, a qual decorre das potencialidades para o desenvolvimento florestal, com base no adequado aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantam a sua fertilidade.
2 - A ocupação dos espaços florestais deve promover a estabilidade do uso florestal, a adequada infraestruturação do território e a valorização e defesa dos recursos, salvaguardando a compatibilização do aproveitamento florestal com as outras funções que o solo vivo desempenha no suporte a processos biofísicos vitais para o desenvolvimento de atividades humanas e para a conservação da natureza e da biodiversidade, bem como com a proteção do património arqueológico.
3 - As intervenções nos espaços florestais devem privilegiar, para além das atividades silvícolas, as ações de recuperação e valorização da paisagem e de promoção das atividades de turismo, recreio e lazer, tendo em vista o objetivo de reforço do uso múltiplo da floresta.
4 - A disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, para além das disposições legais aplicáveis e do disposto no presente Regulamento, deve observar as orientações estratégicas constantes do Anexo II do presente Regulamento e do PROF-CI para as sub-regiões homogéneas Alto Mondego e Raia Norte.
5 - Os espaços florestais desagregam-se nas seguintes subcategorias:
a) Espaços florestais de produção;
b) Espaços florestais de proteção.
Artigo 34.º-A
Caracterização
1 - Os espaços florestais de proteção correspondem a áreas com cobertos arbóreos e arbustivos diversificados que desempenham um papel em termos de proteção do solo e água, de salvaguarda dos processos ecológicos e de manutenção da continuidade e funcionalidade da infraestrutura verde.
Artigo 34.º-B
Atividades e utilizações permitidas
1 - O uso dominante dos espaços florestais de proteção é o florestal, submetido às funções de conservação dos ecossistemas, à prevenção dos riscos naturais associados ao solo e água e à permanência e intensificação dos processos indispensáveis ao enquadramento das atividades económicas.
2 - Nestes espaços são interditas as seguintes atividades ou ações:
a) Construção de estabelecimentos industriais;
b) Instalação de núcleos de desenvolvimento turístico;
c) Postos de abastecimento público de combustíveis;
d) Áreas de serviço para autocaravanas;
e) Exploração de massas e depósitos minerais;
f) Destruição ou obstrução de linhas de drenagem natural;
3 - Constituem usos e atividades complementares ou compatíveis os seguintes:
a) Instalações e edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
b) Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias identificadas no artigo 27.º;
c) Instalações e equipamentos de suporte a atividades de recreio e lazer, atividades culturais e atividades de animação turística.
Artigo 34.º-C
Edificabilidade
Sem prejuízo da legislação específica em vigor e das disposições deste Regulamento relativamente aos usos e atividades permitidos no solo rústico, nos espaços florestais de proteção aplica-se o seguinte regime de edificabilidade:
a) No caso de instalações e edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais:
i) A altura da fachada máxima é de 7 metros;
ii) O índice de ocupação do solo é 5 % e a área de construção não pode ser superior a 1.000 m², por edificação;
c) No caso de empreendimentos turísticos isolados, para além das regras estabelecidas nos artigos 27.º e 28.º deste Regulamento, aplicam-se ainda as seguintes:
i) A altura da fachada máxima é de 7 metros e o número de pisos não pode ser superior a 2, salvo em situações em que os edifícios existentes apresentam uma altura ou número de pisos superior e nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual;
ii) O índice de ocupação do solo máximo é 5 % e a área de construção não pode ultrapassar os 500 m², por edificação, incluindo a área afeta a edifício existente;
iii) Poderão ser admitidas exceções ao disposto nas alíneas anteriores, nas intervenções em edifícios existentes, desde que não seja excedido 50 % da área de implantação da edificação legalmente existente à data da entrada em vigor do presente regulamento;
iv) Adoção de soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno, adotando técnicas construtivas sustentáveis, incluindo a arquitetura bioclimática, a eficiência energética e hídrica, a gestão eficiente de resíduos e a integração de energias renováveis;
v) Adoção de soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente, que promovam e garantam a preservação das vistas;
vi) Os hotéis e hotéis rurais devem estar associados a temáticas específicas, tais como enoturismo, turismo de saúde, de desporto, cinegético, industrial, da natureza, turismo social, educativo e cultural, entre outras.
d) No caso de instalações e equipamentos de suporte a atividades de recreio e lazer, atividades culturais e atividades de animação turística:
i) A altura da edificação máxima é de 5 metros, sem prejuízo de uma altura superior nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual;
ii) O índice de ocupação do solo máximo é 5 % e a área impermeabilizada não deve ultrapassar os 300 m², por edificação;
Artigo 42.º-A
Caracterização
1 - Os aglomerados rurais correspondem a áreas edificadas, maioritariamente nucleadas e com morfologia urbana consolidada, que apresentam uma utilização predominantemente habitacional e de apoio às atividades localizadas no solo rústico e para as quais, em função da respetiva localização, dimensão, identidade, características morfológicas e nível de infraestruturação, não se adequa a classificação como solo urbano.
2 - São áreas edificadas com estrutura e características morfológicas associadas à atividade agrícola ou a formas tradicionais de povoamento no espaço rural, cujo desenvolvimento deverá assentar na colmatação dos espaços intersticiais e das parcelas não edificadas e na reabilitação do edificado, tendo em vista o aumento da compacidade da ocupação urbana e a preservação da identidade e memória do local.
3 - Nos aglomerados rurais, numa lógica de promoção da sustentabilidade ambiental e da eficiência económica na construção e gestão das infraestruturas territoriais e urbanas, devem ser providos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais com recurso a soluções apropriadas às suas características.
Artigo 42.º-B
Atividades e utilizações permitidas
1 - Nos aglomerados rurais, os usos dominantes são os seguintes:
a) Habitação unifamiliar, incluindo anexos;
b) Instalações e edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
c) Empreendimentos turísticos isolados, nas seguintes tipologias:
i) Estabelecimentos hoteleiros;
ii) Turismo de habitação;
iii) Turismo no espaço rural;
2 - Admitem-se outros usos não identificados no número anterior que possam ser considerados complementares ou compatíveis com os dominantes, designadamente:
a) Estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar, e de serviços desde que associados às atividades agrícolas, pecuárias ou florestais, ou complementares do uso habitacional ou turístico;
b) Estabelecimentos industriais diretamente ligados à atividade agropecuária, previstos na parte 2A e 2B do Sistema da Indústria Responsável;
c) Equipamentos de utilização coletiva educativos, desportivos, de saúde, culturais ou sociais, desde que apresentem um âmbito local;
d) Instalações de apoio ao recreio e lazer.
Artigo 42.º-C
Edificabilidade
1 - A edificabilidade nos aglomerados rurais assenta no pressuposto de preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua estrutura e imagem no âmbito das diversas operações urbanísticas, devendo, sempre que possível, ser salvaguardadas as características tipomorfológicas do aglomerado, as características arquitetónicas dos edifícios existentes e a integração urbanística harmoniosa dos novos edifícios ou instalações.
2 - Admite-se a construção, reconstrução ou ampliação de edificações que contribuam para a consolidação e qualificação da malha edificada.
3 - As obras de construção, reconstrução ou ampliação devem atender aos seguintes critérios morfotipológicos:
a) A sua implantação deve respeitar o alinhamento e ou recuo predominante;
b) No caso de haver edifícios confinantes, a sua profundidade, deve ser igual à profundidade dos edifícios ou, se esta não for a mesma, deve ser igual à profundidade predominante;
c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é estabelecido pela moda das alturas das fachadas da frente edificada em que a edificação se situa, no troço compreendido entre intersecções com outras vias ou arruamentos urbanos;
d) No caso de existirem edifícios confinantes, a altura da fachada deve articular-se com as alturas das fachadas destes edifícios ou de um deles.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as novas construções ou reconstruções, bem como as obras de ampliação de edifícios, devem respeitar os seguintes parâmetros:
a) Índice de utilização do solo inferior ou igual a 0,5, excetuando-se os casos de colmatação;
b) Índice de impermeabilização do solo inferior ou igual a 60 %;
c) Número de pisos inferior ou igual a dois;
d) Área total de construção inferior ou igual a 500 m², com exceção dos estabelecimentos hoteleiros.
Artigo 42.º-D
Caracterização
1 - As áreas de edificação dispersa correspondem a espaços com ocupação edificada de baixa densidade, com características híbridas e uma ocupação de caráter urbano-rural.
2 - São áreas não nucleadas e caracterizadas por um padrão de relativa dispersão da edificação e pela ausência de uma forma urbana estabilizada, tendo sido delimitadas com base nos critérios dimensão, densidade e relação de proximidade entre edificações.
3 - Correspondem a áreas sem funções urbanas prevalecentes, onde coexistem as atividades agrícolas e os respetivos edifícios e instalações de apoio, com o uso habitacional e com outros usos e atividades associados ao solo rústico.
4 - Nestas áreas pretende-se uma compatibilização entre os objetivos de manutenção e valorização dos usos e atividades existentes e de consolidação e contenção da ocupação edificada.
5 - Nas áreas de edificação dispersa, numa lógica de promoção da sustentabilidade, a infraestruturação deve ser garantida com recurso a soluções apropriadas às suas características, designadamente soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis.
Artigo 42.º-E
Atividades e utilizações permitidas
1 - Nas áreas de edificação dispersa, os usos dominantes são os seguintes:
a) Habitação unifamiliar, incluindo anexos;
b) Instalações e edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
2 - Admitem-se outros usos não identificados no número anterior que possam ser considerados complementares ou compatíveis, designadamente:
a) Estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar, e de serviços desde que associados às atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
b) Estabelecimentos industriais diretamente ligados às atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
c) Instalações de apoio ao recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;
d) Empreendimentos turísticos isolados admissíveis, em solo rústico nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento.
e) Outros usos que devam preferencialmente desenvolver-se no solo rústico.
3 - Nestas áreas não é permitida a abertura de novos arruamentos de caráter público.
Artigo 42.º-F
Edificabilidade
O regime de edificabilidade nas áreas de edificação dispersa rege-se pelas seguintes disposições:
a) Para todos os usos e atividades admitidos:
i) Número de pisos igual ou inferior a dois;
ii) O índice de impermeabilização do solo não excede os 30 %;
b) No caso das obras de construção para habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos:
i) A parcela tem de ter uma área mínima de 10.000 m²;
ii) O índice máximo de utilização do solo é de 0,4;
c) No caso das obras de reconstrução ou ampliação de habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos, não tem de ser cumprida a regra relativa à dimensão mínima da parcela estabelecida na alínea anterior;
d) No caso das instalações e edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais:
i) O índice máximo de ocupação do solo é de 30 %;
ii) A área de construção não pode ser superior a 750 m².
e) No caso de estabelecimentos comerciais e de serviços:
i) A parcela tem de ter uma área mínima de 20.000 m²;
ii) O índice máximo de ocupação do solo é de 40 %;
iii) A área de construção não pode ser superior a 500 m²;
f) No caso de estabelecimentos industriais diretamente ligados à atividade agropecuária ou florestal:
i) A parcela tem de ter uma área mínima de 20.000 m²;
ii) A altura da edificação encontra-se limitada a 9 metros;
iii) A área de construção não pode ser superior a 1.000 m²;
iv) O índice máximo de ocupação do solo é de 20 %.
Artigo 79.º-A
Áreas de execução programada do plano
1 - As áreas de execução programada do Plano correspondem a:
a) Áreas urbanas não infraestruturadas, que se caracterizam pela existência de uma estrutura urbana estabilizada, definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, mas onde se verifica não estarem garantidas, total ou parcialmente, as redes públicas de infraestruturas básicas de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais;
b) UOPG em solo urbano, correspondentes a áreas territoriais que ainda não apresentam estrutura urbana materializada na articulação espacial entre os arruamentos urbanos e outros espaços urbanos de utilização coletiva e as parcelas edificadas marginais, carecendo, como tal, do desenvolvimento de soluções de conjunto que estabeleçam a restruturação fundiária, o desenho urbano e as necessárias obras de urbanização, e distinguindo-se das situações descritas na alínea anterior por serem enquadradas por conteúdos programáticos estabelecidos no Capítulo II do Título VI do presente regulamento.
2 - As áreas urbanas não infraestruturadas devem ser objeto de operação urbanística que permita a dotação das redes públicas de infraestruturas básicas em falta no prazo previsto para o efeito no Programa de Execução.
3 - No período entre a entrada em vigor do Plano e a conclusão das ações de infraestruturação a que se refere o número anterior, a viabilização das operações urbanísticas fica condicionada à adoção, para as infraestruturas básicas em falta, de soluções técnicas individuais que a Câmara Municipal considere garantirem a salvaguarda das condições ambientais e a utilização sustentável dos recursos hídricos e para as quais, quando legalmente previsto, tenha sido emitido parecer favorável por parte da entidade com competências no domínio da gestão dos recursos hídricos.
4 - O não cumprimento do prazo referido no n.º 2 determina a suspensão de qualquer dinâmica de licenciamento urbanístico até à efetiva infraestruturação da área em causa.
5 - As UOPG em solo urbano devem ser concretizadas de acordo com os termos de referência estabelecidos no Capítulo II do Título VI do presente regulamento e no prazo inscrito no Programa de Execução.
6 - A não concretização total ou parcial das UOPG em solo urbano até à conclusão do prazo referido no número anterior, aferida pela conclusão das obras de urbanização em causa, determina a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano das áreas que, à data, não cumpram os critérios legalmente previstos para a classificação como solo urbano.
7 - A verificação da caducidade, total ou parcial, da classificação como solo urbano, nos termos do número anterior, tem como efeito imediato a abertura de um procedimento de alteração simplificada do Plano visando a reclassificação da área em causa como solo rústico, através da sua integração na categoria ou subcategoria com que confine em maior extensão.
ANEXO II
Orientações e Determinações do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I.1
MODELOS GERAIS DE SILVICULTURA, GESTÃO FLORESTAL E DE ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
A realização de ações nos espaços florestais nas sub-regiões do PROF CI deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF CI.
I.2
ÁREAS FLORESTAIS SENSÍVEIS
As intervenções nas áreas florestais sensíveis - em termos de perigosidade de incêndio; com risco de erosão muito alto e alto; ou suscetíveis a pragas e doenças - devem respeitar as normas de silvicultura específicas para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF CI.
II
SUB-REGIÕES HOMOGÉNEAS
II.1
SUB-REGIÃO HOMOGÉNEA ALTO MONDEGO
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de produção;
ii) Função geral de proteção;
iii) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores;
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior, definidas no Anexo I do Regulamento do PROF CI;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
i) Espécies a privilegiar (Grupo I):
Aveleira (Corylus avellana);
Carvalho português (Quercus faginea);
Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
Castanheiro (Castanea sativa);
Cerejeira-brava (Prunus avium);
Eucalipto (Eucalyptus globulus);
Lódão-bastardo (Celtis australis)
Medronheiro (Arbutus unedo);
Nogueira-preta (Juglans nigra);
Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
Pinheiro-insigne (Pinus radiata);
Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);
Sobreiro (Quercus suber);
ii) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
Azevinho (Ilex aquifolium);
Carvalho-americano (Quercus rubra);
Freixo (Fraxinus angustifolia);
Pinheiro-manso (Pinus pinea).
II.2
SUB-REGIÃO HOMOGÉNEA RAIA NORTE
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de produção;
ii) Função geral de proteção;
iii) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior, definidas no Anexo I do Regulamento do PROF CI;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
i) Espécies a privilegiar (Grupo I):
Aveleira (Corylus avellana);
Carvalho português (Quercus faginea);
Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
Castanheiro (Castanea sativa);
Cerejeira-brava (Prunus avium);
Lódão-bastardo (Celtis australis);
Medronheiro (Arbutus unedo);
Nogueira-preta (Juglans nigra);
Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
Pinheiro-insigne (Pinus radiata);
Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);
Sobreiro (Quercus suber);
ii) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
Azevinho (Ilex aquifolium);
Azinheira (Quercus rotundifolia);
Carvalho-americano (Quercus rubra);
Cedro-do-Buçaco (Cupressus lusitanica);
Cedro -do-Oregon (Chamaecyparis lawsoniana);
Choupos (Populus sp);
Eucalipto (Eucalyptus globulus);
Freixo (Fraxinus angustifolia);
Pinheiro larício (Pinus nigra);
Pinheiro silvestre (Pinus sylvestris);
Pinheiro-manso (Pinus pinea).
Normas comuns a todas as sub-regiões homogéneas
1 - Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas.
2 - Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
3 - O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.
4 - O disposto no n.º 1 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (azevinho), o Quercus rotundifolia (azinheira) ou o Quercus suber (sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.
5 - Admitem-se reconversões de povoamento puro de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
III
PLANOS DE GESTÃO FLORESTAL (PGF)
III.1
EXPLORAÇÕES SUJEITAS A PGF
a) Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal.
b) Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 25 ha.
c) Sem prejuízo da legislação específica estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF, as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
III.2
EXPLORAÇÕES NÃO SUJEITAS A PGF
As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
a) Normas de silvicultura preventiva definidas no Anexo I do Regulamento do PROF CI;
b) Normas gerais de silvicultura definidas no Anexo I do Regulamento do PROF CI;
c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, definidos no Anexo II do Regulamento do PROF CI.
IV
MEDIDAS DE INTERVENÇÃO COMUNS E ESPECÍFICAS POR SUB-REGIÕES HOMOGÉNEAS
Visando alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos no PROF CI, são estabelecidas as medidas de intervenção comuns à região do PROF CI e as medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas definidas no Anexo III do Regulamento do PROF CI.
V
LIMITE MÁXIMO DE ÁREA A OCUPAR POR EUCALIPTO
Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, e em conformidade com o estabelecido no Anexo IV do Regulamento do PROF CI, o limite máximo de área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp., no concelho de Fornos de Algodres é que decorre da Portaria n.º 18/2022 de 5 de janeiro.
VI
CORREDORES ECOLÓGICOS
1 - Os corredores ecológicos ao nível dos PROF constituem uma orientação macro e tendencial para a região em termos de médio/longo prazo, com o objetivo de favorecer o intercâmbio genético essencial para a manutenção da biodiversidade, incluindo uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas.
2 - Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de caráter prioritário.
VI.1
NORMAS DE SILVICULTURA E GESTÃO PARA OS CORREDORES ECOLÓGICOS
1 - Os corredores ecológicos são estruturas territoriais aproximadamente lineares, frequentemente estabelecidas ao longo de linhas de maior altitude ou de vales fluviais, as quais asseguram a continuidade dos processos ecológicos entre as áreas nucleares e permitem a conservação de valores naturais.
2 - Os corredores ecológicos coincidentes com linhas de água são dos mais importantes em termos de conectividade, mesmo em áreas urbanas significativamente fragmentadas, permitindo a circulação da fauna e flora ao longo da componente aquática, ou ao longo da galeria ripícola.
3 - As normas a aplicar nessas áreas, descritas na tabela seguinte, dependem do tipo de linha de água e da distância à margem dessa linha.
Tabela 2.1
Normas a seguir nos corredores ecológicos coincidentes com linhas de água
Distâncias às Margens da Linha de Águas
Normas a Aplicar
Linhas de água torrenciais ou temporárias
Até 5 m da linha de água torrencial ou temporária
Aplicam-se apenas as normas respeitantes às funções de proteção e conservação;
As ações de (re)arborizações devem recorrer apenas a espécies autóctones;
Não deverão ser realizadas operações de mobilização do solo mecânicas e que alterem o perfil da margem.
Superiores a 5 m da linha de água torrencial ou temporária
Assume o estipulado para a SRH respetiva, onde eventuais restrições decorrem apenas da identificação de valores em presença.
Linhas de água permanentes
Até 10 m da linha de água permanente
Aplicam-se apenas as normas respeitantes às funções de proteção e conservação;
As ações de (re)arborizações devem recorrer apenas a espécies autóctones;
Não deverão ser realizadas operações de mobilização do solo mecânicas e que alterem o perfil da margem
Entre 10 m e 500 m da linha de água permanente
Assume o estipulado para a SRH respetiva
Nas ações de (re)arborizações deve ser garantida a instalação ou manutenção de espécies autóctones numa área mínima de 20 % da área da unidade de gestão a intervencionar.
Superiores a 500 m da linha de água permanente
Assume o estipulado para a SRH respetiva
Quando estejam em presença no local, devem ser preservados os habitats da lista de SIC da RN2000.
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