- 1 -As operações urbanísticas e demais ações admitidas no solo rústico e urbano devem salvaguardar as infraestruturas de transporte e distribuição de água para rega decorrentes das operações de regadio.
- 2 -O restabelecimento dos sistemas de transporte e distribuição de água para rega que eventualmente forem interrompidos deve ser executado de acordo com as orientações técnicas da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P., em conjunto com a entidade que superintende na gestão da área regada.
Artigo 17.º — Infraestruturas de rega
Vigente desde: 15/09/2026