Além das atividades mencionadas nos artigos seguintes, são permitidas, no solo rústico:
- a)Obras e intervenções de salvaguarda do património cultural, recuperação paisagística ou minimização de impactes ambientais;
- b)Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infraestruturas públicas, bem como outras construções de serviço público;
- c)Edificações e instalações indispensáveis à segurança pública e à proteção civil, incluindo as ligadas à prevenção e combate a incêndios florestais;
- d)Obras de captação de águas ou de implantação de infraestruturas hidráulicas;
- e)Instalações ou equipamentos para produção e armazenagem de energia a partir de fontes de energia renováveis;
- f)Atividades relacionadas com o aproveitamento e valorização dos recursos geológicos;
- g)Postos de abastecimento público de combustíveis;
- h)Áreas de serviço para autocaravanas;
- i)Outras atividades que, em função das suas características e exigências de espaço, se devam localizar em solo rústico
- j)Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais, em especial instalações pecuárias e detenção caseira de espécies animais, desde que estejam de acordo com as reais necessidades da exploração a comprovar com plano de exploração.