- 1 -Em solo rústico é admitida a criação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.
- 2 -Os núcleos de desenvolvimento turístico integram conjuntos de empreendimentos turísticos das diversas tipologias identificadas no artigo 23.º e equipamentos de animação turística, assim como outros equipamentos e infraestruturas e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rústico.
Artigo 22.º — Condições gerais
Vigente desde: 15/09/2026