- 1 -A edificação para armazéns e comércio, prevista na alínea a) do artigo anterior, deve respeitar os seguintes parâmetros:
- a)(Revogada.)
- b)Área de construção do edifício inferior ou igual a 500 m²;
- c)Índice de impermeabilização igual ou inferior a 2 %;
- d)Um único piso, com exceção de instalações agrícolas devidamente justificadas.
- 2 -No caso da edificação para habitação própria para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcelas associadas a explorações agrícola ou agropecuária, prevista na alínea b) do artigo anterior e desde que sejam cumpridos cumulativamente os requisitos aí definidos:
- a)Parcela com a dimensão mínima de 3,50 ha;
- b)Uma única utilização;
- c)Área de construção do edifício inferior ou igual a 250 m²;
- d)Número de pisos não superior a dois;
- e)Índice de impermeabilização igual ou inferior a 1 %.
- 3 -A edificação dos estabelecimentos e instalações mencionados na alínea c) e d) do artigo anterior deve respeitar as seguintes condições:
- a)(Revogada.)
- b)Uma única utilização;
- c)Número de pisos não superior a um;
- d)Índice de ocupação do solo igual ou inferior a 20 %;
- e)Índice de impermeabilização do solo igual ou inferior a 30 %;
- f)Altura da edificação igual ou inferior a 10 metros, salvo situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;
- g)As unidades pecuárias devem distar, no mínimo, 250 m dos perímetros urbanos definidos na Planta de ordenamento;
- h)Os estabelecimentos de pecuária intensiva devem distar, no mínimo, 250 m de empreendimentos turísticos existentes, salvo quando estes integrem a própria exploração.
- 4 -A edificação dos estabelecimentos e instalações mencionados na alínea e) do artigo anterior deve respeitar as seguintes condições:
- a)Parcela com a dimensão mínima de 5 ha;
- b)Uma única utilização;
- c)Área de construção do edifício inferior ou igual a 1 250 m2;
- d)Número de pisos não superior a dois;
- e)Os estabelecimentos de pecuária intensiva devem distar, no mínimo, 250 m de empreendimentos turísticos existentes, salvo quando estes integrem a própria exploração.
- f)As atividades associadas ao aproveitamento dos recursos geológicos devem distar, no mínimo, 500 m de empreendimentos turísticos existentes.
- 5 -A edificação dos estabelecimentos e instalações mencionados nas alíneas f) e g) do artigo anterior deve respeitar as seguintes condições:
- a)Uma única utilização;
- b)Número de pisos não superior a dois;
- c)Altura da fachada (AF) máxima - 12 m, salvo no caso de construções ou estruturas de caráter especial e pontual;
- d)Área de implantação máxima - 1500 m2, exceto no caso de hotéis rurais cujo valor pode ir até aos 2000 m2;
- e)Área de impermeabilização máxima - 20 %
- 6 -Em complemento dos parâmetros de edificabilidade definidos nos números anteriores, a edificação deve atender aos requisitos seguintes:
- a)Garantia de acesso automóvel;
- b)Existência de infraestruturas na proximidade ou, em alternativa, compromisso de realização autónoma das mesmas.
Artigo 31.º — Edificabilidade
Vigente desde: 15/09/2026