Nos espaços agrícolas de produção são permitidas as seguintes atividades e utilizações, sem prejuízo dos regimes aplicáveis das restrições de utilidade pública:
- a)Obras com finalidade agrícola e edificações para armazenamento ou comercialização de produtos agrícolas;
- b)Habitação para residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcelas associadas a explorações agrícola ou agropecuária desde que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
- i)Serem comprovadamente necessárias às atividades desenvolvidas no solo rústico;
- ii)Ser imprescindível a sua localização na exploração;
- iii)Não se localizem em áreas de risco, salvaguardando as vulnerabilidades aos perigos, nomeadamente de incêndio, cheia, e inundação e deslizamento de vertentes;
- c)Edifícios e instalações de apoio à atividade agrícola ou pecuária, incluindo anexos;
- d)Edificações ligadas à proteção civil;
- e)Instalações de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos incluindo atividades de prospeção e pesquisa e exploração, bem como construções anexas às atividades de aproveitamento de recursos geológicos;
- f)Núcleos de desenvolvimento turístico e empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias identificadas no artigo 23.º e artigo 27.º.;
- g)Instalações de suporte a atividades de recreio e lazer e atividades de animação turística complementares à atividade agrícola e ao espaço rural.