- 1 -São usos dominantes a produção agrícola e a exploração pecuária.
- 2 -Constituem usos e atividades complementares da atividade agrícola, nas condições estabelecidas no artigo seguinte, os seguintes:
- a)Instalações e edifícios de apoio à produção agrícola e exploração pecuária;
- b)Estabelecimentos industriais diretamente ligados à produção agrícola e exploração pecuária;
- c)Atividades de aproveitamento de recursos geológicos, designadamente de prospeção e pesquisa, e exploração, assim como construções anexas afetas a essas atividades;
- d)Empreendimentos turísticos isolados e núcleos de desenvolvimento turístico, nas tipologias identificadas no artigo 23.º e artigo 27.º.;
- e)Instalações e equipamentos de suporte a atividades de recreio e lazer, atividades culturais, atividades de animação turística ou de interpretação ambiental;
- f)Edifícios destinados a fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcelas associadas a explorações agrícola ou agropecuária desde que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
- i)Serem comprovadamente necessárias às atividades desenvolvidas no solo rústico;
- ii)Ser imprescindível a sua localização na exploração;
- iii)Não se localizem em áreas de risco, salvaguardando as vulnerabilidades aos perigos, nomeadamente de incêndio, cheia, e inundação e deslizamento de vertentes.
Artigo 31.º-B — Atividades e utilizações permitidas
Vigente desde: 15/09/2026