1 - A edificação dos estabelecimentos e instalações mencionados na alínea a) do artigo anterior deve respeitar as seguintes condições:
a) Uma única utilização;
b) Número de pisos não superior a dois;
c) Índice de ocupação do solo igual ou inferior a 25 %;
d) Índice de impermeabilização do solo igual ou inferior a 35 %;
e) Altura da edificação igual ou inferior a 10 metros, salvo situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;
f) As unidades pecuárias devem distar, no mínimo, 250 m dos perímetros urbanos definidos na Planta de ordenamento;
h) Os estabelecimentos de pecuária intensiva devem distar, no mínimo, 250 m de empreendimentos turísticos existentes, salvo quando estes integrem a própria exploração.
2 - A edificação dos estabelecimentos e instalações mencionados nas alíneas b) do artigo anterior deve respeitar as seguintes condições:
a) Os novos edifícios devem implantar-se na área menos prejudicial à atividade agrícola;
b) Área de construção do edifício inferior ou igual a 1 500 m2;
c) Índice de ocupação do solo igual ou inferior a 25 %;
d) Índice de impermeabilização do solo igual ou inferior a 35 %;
d) Número de pisos não superior a dois;
h) Os estabelecimentos de pecuária intensiva devem distar, no mínimo, 250 m de empreendimentos turísticos existentes, salvo quando estes integrem a própria exploração.
3 - A edificação dos estabelecimentos e instalações mencionados na alínea c) do artigo anterior deve respeitar as seguintes condições:
a) Uma única utilização;
b) Número de pisos não superior a dois;
c) Área de construção do edifício inferior ou igual a 1 500 m2
d) Índice de ocupação do solo igual ou inferior a 25 %;
e) Índice de impermeabilização do solo igual ou inferior a 35 %;
f) As atividades associadas ao aproveitamento dos recursos geológicos devem distar, no mínimo, 500 m de empreendimentos turísticos existentes.
4 - A edificação dos estabelecimentos e instalações mencionados nas alíneas d) e e) do artigo anterior deve respeitar as seguintes condições:
a) Uma única utilização;
b) Número de pisos não superior a dois;
c) Altura da fachada (AF) máxima - 12 m, salvo no caso de construções ou estruturas de caráter especial e pontual;
d) Área de implantação máxima - 1500 m2, exceto no caso de hotéis rurais cujo valor pode ir até aos 2000 m2;
e) Área de impermeabilização máxima - 20 %.
5 - No caso da edificação para habitação própria para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcelas associadas a explorações agrícola ou agropecuária, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior:
e) Área de construção do edifício inferior ou igual a 500 m²;
f) Número de pisos não superior a dois;
g) Índice de impermeabilização igual ou inferior a 5 %.
6 - Em complemento dos parâmetros de edificabilidade definidos nos números anteriores, a edificação deve atender aos requisitos seguintes:
a) Garantia de acesso automóvel;
b) Existência de infraestruturas na proximidade ou, em alternativa, compromisso de realização autónoma das mesmas.