- 1 -Esta categoria abrange as áreas de extração e as necessárias à atividade, incluindo atividades afins, nomeadamente os anexos e outras ocupações conexas com a transformação, bem como áreas complementares funcionalmente destinadas ao conhecimento, salvaguarda e valorização dos recursos geológicos.
- 2 -Nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos, os usos e ações a desenvolver não devem colocar em causa os objetivos inerentes a esta qualificação.
- 3 -Após a cessação da exploração ou o esgotamento do recurso, os espaços de exploração de recursos geológicos são obrigatoriamente sujeitos a intervenção de recuperação ambiental e paisagística, nos termos da legislação específica aplicável.
- 4 -Nos espaços a recuperar, desde que sujeitos a um projeto que englobe a recuperação ambiental e paisagística da totalidade do espaço e acautele e estabilidade das vertentes, são admissíveis as seguintes ocupações e atividades compatíveis:
- a)Ocupações agrícolas ou florestais;
- b)Atividades de recreio e lazer, culturais e de animação turística, e os respetivos equipamentos e instalações de apoio
- c)Lagoas artificiais;
- d)Atividades de operação de gestão de resíduos;
- e)Instalações de produção e armazenagem de energia renovável.
Artigo 36.º — Atividades e utilizações permitidas
Vigente desde: 15/09/2026