O regime de edificabilidade nas áreas de edificação dispersa rege-se pelas seguintes disposições:
- a)Para todos os usos e atividades admitidos:
- i)Número de pisos igual ou inferior a dois;
- ii)O índice de impermeabilização do solo não excede os 30 %;
- b)No caso das obras de construção para habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos:
- i)A parcela tem de ter uma área mínima de 10.000 m²;
- ii)O índice máximo de utilização do solo é de 0,4;
- c)No caso das obras de reconstrução ou ampliação de habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos, não tem de ser cumprida a regra relativa à dimensão mínima da parcela estabelecida na alínea anterior;
- d)No caso das instalações e edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais:
- i)O índice máximo de ocupação do solo é de 30 %;
- ii)A área de construção não pode ser superior a 750 m².
- e)No caso de estabelecimentos comerciais e de serviços:
- i)A parcela tem de ter uma área mínima de 20.000 m²;
- ii)O índice máximo de ocupação do solo é de 40 %;
- iii)A área de construção não pode ser superior a 500 m²;
- f)No caso de estabelecimentos industriais diretamente ligados à atividade agropecuária ou florestal:
- i)A parcela tem de ter uma área mínima de 20.000 m²;
- ii)A altura da edificação encontra-se limitada a 9 metros;
- iii)A área de construção não pode ser superior a 1.000 m²;
- iv)O índice máximo de ocupação do solo é de 20 %.