- 1 -Nas áreas de edificação dispersa, os usos dominantes são os seguintes:
- a)Habitação unifamiliar, incluindo anexos;
- b)Instalações e edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
- 2 -Admitem-se outros usos não identificados no número anterior que possam ser considerados complementares ou compatíveis, designadamente:
- a)Estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar, e de serviços desde que associados às atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
- b)Estabelecimentos industriais diretamente ligados às atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
- c)Instalações de apoio ao recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;
- d)Empreendimentos turísticos isolados admissíveis, em solo rústico nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento, no solo rústico.
- e)Outros usos que devam preferencialmente desenvolver-se no solo rústico.
- 3 -Nestas áreas não é permitida a abertura de novos arruamentos de caráter público.
Artigo 42.º-E — Atividades e utilizações permitidas
Vigente desde: 15/09/2026