- 1 -As obras de construção, reconstrução ou ampliação devem atender às características morfológicas do respetivo local, nomeadamente alinhamento, recuo, profundidade e altura das edificações existentes, de acordo com os seguintes preceitos:
- a)A sua implantação deve respeitar o alinhamento e ou recuo predominante;
- b)(Revogada)
- c)No caso de haver edifícios confinantes, a sua profundidade, deve ser igual à profundidade dos edifícios ou, se esta não for a mesma, deve ser igual à profundidade predominante;
- d)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é estabelecido pela moda das alturas das fachadas da frente edificada em que a edificação se situa, no troço compreendido entre duas vias ou arruamentos urbanos que intersetem a via adjacente à frente edificada;
- e)No caso de existirem edifícios confinantes, a altura da fachada deve articular-se com as alturas das fachadas destes edifícios ou de um deles.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as novas construções ou reconstruções, bem como as obras de ampliação de edifícios devem respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização do solo inferior ou igual a 1,0, excetuando-se os casos de colmatação;
- b)Índice de impermeabilização do solo inferior ou igual a 80 %;
- c)Número de pisos não superior a quatro.
- 3 -No caso dos edifícios mistos com uso habitacional, as demais atividades, excetuando-se os estabelecimentos hoteleiros, só podem instalar-se no rés-do-chão e no piso imediatamente superior, e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.
Artigo 45.º — Edificabilidade
Vigente desde: 15/09/2026