- 1 -Aos espaços habitacionais aplica-se o n.º 1 do artigo 45.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as novas construções ou reconstruções, bem como as obras de ampliação de edifícios devem respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização do solo inferior ou igual a 0,5, excetuando-se os casos de colmatação;
- b)Índice de impermeabilização do solo inferior ou igual a 60 %;
- c)Número de pisos inferior ou igual a dois;
- d)Área total de construção inferior ou igual a 500 m², com exceção dos estabelecimentos hoteleiros e das estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI).
- 3 -No caso dos edifícios mistos com uso habitacional, as demais atividades, excetuando-se os estabelecimentos hoteleiros, só podem instalar-se no rés-do-chão, e desde que o acesso ao piso de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.
Artigo 48.º — Edificabilidade
Vigente desde: 15/09/2026