- 1 -A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente viárias, de abastecimento de água, de saneamento básico, de telecomunicações, de transporte e transformação de energia, ou cemitérios podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território concelhio, desde que salvaguardado o património arqueológico nos termos do presente Regulamento e que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.
- 2 -A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente viárias, de abastecimento de água, de saneamento básico, de telecomunicações, de transporte e transformação de energia, ou cemitérios podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território concelhio, com as adaptações que venham a ser descritas como necessárias pela CM de Fornos de Algodres, caso se verifiquem indícios de que o projeto é suscetível de provocar prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais.
- 3 -Nos locais que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.
- 4 -No caso dos cemitérios, a sua instalação deve ser antecedida da realização de estudo hidrogeológico que fundamente a sua viabilização no local.
- 5 -A ampliação das infraestruturas referida no n.º 1 é admitida em função das estritas necessidades do seu adequado funcionamento e tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor.
Artigo 65.º — Infraestruturas
Vigente desde: 15/09/2026