No solo rústico a localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão e a disciplina constantes do artigo anterior, bem como o disposto no presente Regulamento para a salvaguarda do património arqueológico.
Artigo 66.º — Aproveitamento de recursos energéticos renováveis
Vigente desde: 15/09/2026