- 1 -Pode ser autorizada a localização de parques de gestão de resíduos sólidos em prédios situados em solo rústico, mediante o cumprimento das condições de segurança legalmente estabelecidas
- 2 -Quando se tratar de ecocentros, é ainda admissível a sua localização em solo urbano não integrado na estrutura ecológica municipal.
- 3 -A instalação de edifícios ou instalações destinadas à gestão de resíduos devem assegurar um afastamento de 10 m às estremas do prédio em que se localizam.
Artigo 68.º — Gestão de resíduos sólidos
Vigente desde: 15/09/2026