- 1 -A instalação de depósitos de inertes, de materiais de construção civil, de matérias-primas ou de contentores poderá verificar-se em:
- a)Espaços florestais de produção, apenas no caso de resíduos associados à atividade silvícola;
- b)Espaços de atividades económicas.
- 2 -As componentes edificadas destes empreendimentos limitar-se-ão estritamente às instalações de apoio direto às respetivas atividades.
Artigo 67.º — Instalação de depósitos
Vigente desde: 15/09/2026