1 - A estrutura ecológica municipal, assinalada no correspondente desdobramento da Planta de Ordenamento, corresponde a um conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas e da sua continuidade ecológica, visam contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do território, nomeadamente:
a) Leitos dos cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, cabeceiras das linhas de água, áreas de máxima infiltração e áreas com risco de erosão, que integram a Reserva Ecológica Nacional;
b) Áreas com elevada aptidão agrícola que integram a Reserva Agrícola Nacional;
c) Aproveitamentos hidroagrícolas;
d) Corredor ecológico do PROF-CI;
e) Espaços verdes.
2 - Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas da estrutura ecológica municipal aplica-se o disposto no Anexo II e o regime das categorias e subcategorias de espaço definidas no presente Regulamento, cumulativamente com as disposições seguintes:
a) Preservação dos elementos simbólicos da paisagem, como:
i) Estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola, nomeadamente eiras, poços, tanques, moinhos e muros de pedra;
ii) Sebes de compartimentação da paisagem.
b) Preservação da galeria ripícola dos cursos de água, que em caso de degradação deve ser recuperada com elenco florístico autóctone;
c) (Revogada)
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas áreas que integram a estrutura ecológica municipal não são admitidas:
a) As operações de aterro ou de escavação do terreno que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, com exceção das necessárias para a concretização das atividades permitidas pelo PDM para as respetivas categorias de solo;
b) O derrube sistemático de árvores sem ser no âmbito de práticas de exploração agroflorestal;
c) O corte ou arranque de árvores folhosas associadas a galerias ripícolas;
d) A artificialização das linhas de drenagem natural;
e) A arborização ou rearborização com eucalipto.
5 - Excetuam-se do disposto nas alíneas a) a d) do número anterior as intervenções integradas em projetos de aproveitamento hidroagrícola