- 1 -Para efeitos do regime legal relativo ao Regulamento Geral do Ruído, o Plano identifica zonas mistas, zonas sensíveis e zonas de conflito delimitadas na Planta de Ordenamento - Zonamento acústico e zonas de conflito.
- 2 -Os recetores sensíveis integrados em zonas não classificadas são equiparados a zonas mistas para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite de ruído.
- 3 -As zonas de conflito serão alvo de elaboração e aplicação de Plano Municipal de Redução de Ruído, promovido pelo Município de Fornos de Algodres em articulação com as entidades responsáveis pelas fontes de ruído e conflitos identificados, fomentando a redução do ruído ambiente exterior em cumprimento dos valores limite de exposição fixados no Regulamento Geral do Ruído.
- 4 -Na elaboração e aplicação do Plano Municipal de Redução de Ruído, será dada prioridade à atuação em zona sensíveis ou mistas expostas a ruído ambiente exterior que exceda em mais de 5 dB os valores limite fixados no Regulamento Geral do Ruído e onde se verifique o maior número de pessoas expostas, devendo as correspondentes medidas ser adotadas pela seguinte ordem: atuação na fonte, atuação na propagação de ruído e atuação no recetor sensível.
- 5 -Na ausência de Plano Municipal de Redução de Ruído, nas zonas de conflito, o licenciamento de novas construções apenas é permitido após demonstração técnica da compatibilidade da edificação e respetivos usos com os valores limite de exposição, nos termos estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.
- 6 -Os planos de pormenor que vierem a ser elaborados devem proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.
Artigo 9.º — Zonamento acústico
Vigente desde: 15/09/2026