- 1 -Os mecanismos de perequação compensatória de benefícios e encargos aplicam-se através da fixação, em planos de pormenor ou unidades de execução, de um índice médio de ocupação do solo ou de um índice médio de utilização do solo, de uma área de cedência média e da repartição dos custos de urbanização.
- 2 -Em centros históricos a sujeitar a salvaguarda e em áreas urbanas de génese ilegal a regenerar, o índice médio de utilização do solo considerará a área de construção que o respetivo instrumento de gestão territorial ou unidade de execução previrem ser acrescida à atual área total de construção do aglomerado em apreço.
- 3 -As áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva devem ser cedidas ao domínio municipal.
- 4 -A cedência referida no número anterior pode ser total ou parcialmente dispensada quando se verifiquem as seguintes situações:
- a)Inviabilidade, pela sua reduzida dimensão ou configuração, das áreas verdes ou de equipamentos, exigíveis por aplicação dos parâmetros estabelecidos no n.º 1;
- b)Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das referidas áreas, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente.
- 5 -Em caso de dispensa, total ou parcial, da cedência, a mesma será compensada pelo pagamento de uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.
Artigo 80.º — Perequação compensatória
Vigente desde: 15/09/2026