- 1 -As áreas de execução programada do Plano correspondem a:
- a)Áreas urbanas não infraestruturadas, que se caracterizam pela existência de uma estrutura urbana estabilizada, definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, mas onde se verifica não estarem garantidas, total ou parcialmente, as redes públicas de infraestruturas básicas de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais;
- b)UOPG em solo urbano, correspondentes a áreas territoriais que ainda não apresentam estrutura urbana materializada na articulação espacial entre os arruamentos urbanos e outros espaços urbanos de utilização coletiva e as parcelas edificadas marginais, carecendo, como tal, do desenvolvimento de soluções de conjunto que estabeleçam a restruturação fundiária, o desenho urbano e as necessárias obras de urbanização, e distinguindo-se das situações descritas na alínea anterior por serem enquadradas por conteúdos programáticos estabelecidos no Capítulo II do Título VI do presente regulamento.
- 2 -As áreas urbanas não infraestruturadas devem ser objeto de operação urbanística que permita a dotação das redes públicas de infraestruturas básicas em falta no prazo previsto para o efeito no Programa de Execução.
- 3 -No período entre a entrada em vigor do Plano e a conclusão das ações de infraestruturação a que se refere o número anterior, a viabilização das operações urbanísticas fica condicionada à adoção, para as infraestruturas básicas em falta, de soluções técnicas individuais que a Câmara Municipal considere garantirem a salvaguarda das condições ambientais e a utilização sustentável dos recursos hídricos e para as quais, quando legalmente previsto, tenha sido emitido parecer favorável por parte da entidade com competências no domínio da gestão dos recursos hídricos.
- 4 -O não cumprimento do prazo referido no n.º 2 determina a suspensão de qualquer dinâmica de licenciamento urbanístico até à efetiva infraestruturação da área em causa.
- 5 -As UOPG em solo urbano devem ser concretizadas de acordo com os termos de referência estabelecidos no Capítulo II do Título VI do presente regulamento e no prazo inscrito no Programa de Execução.
- 6 -A não concretização total ou parcial das UOPG em solo urbano até à conclusão do prazo referido no número anterior, aferida pela conclusão das obras de urbanização em causa, determina a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano das áreas que, à data, não cumpram os critérios legalmente previstos para a classificação como solo urbano.
- 7 -A verificação da caducidade, total ou parcial, da classificação como solo urbano, nos termos do número anterior, tem como efeito imediato a abertura de um procedimento de alteração simplificada do Plano visando a reclassificação da área em causa como solo rústico, através da sua integração na categoria ou subcategoria com que confine em maior extensão.
Artigo 79.º-A — Áreas de execução programada do plano
Vigente desde: 15/09/2026