- 1 -A UOPG relativa à Zona Industrial de Juncais pretende oferecer uma área de expansão para atividades económicas, de forma a atingir o objetivo mais genérico a que se refere a alínea b) do artigo 2.º deste regulamento.
- 2 -A execução realiza-se através de unidades de execução que concretizem, nomeadamente, os seguintes parâmetros:
- a)Índice de ocupação do solo inferior ou igual a 60 %;
- b)Índice de impermeabilização do solo inferior ou igual a 80 %;
- c)Altura da edificação inferior ou igual a 10 m, exceto instalações técnicas devidamente justificadas.
- 3 -Enquanto não forem concretizadas as unidades de execução mencionadas no n.º 2, são interditas operações urbanísticas na área em apreço, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 79.º
Artigo 85.º — Zona industrial
Vigente desde: 15/09/2026