Instituição competente, nos termos do artigo 1.º, alínea d), da Convenção, designa as seguintes instituições: Em relação a Portugal:
- a)Para as pensões de velhice, invalidez e sobrevivência e subsídio por morte dos regimes geral e especiais - Instituto de Solidariedade e Segurança Social, o Centro Nacional de Pensões, Lisboa;
- b)Para as prestações de doença e maternidade, abonos de família e prestações de seguro social voluntário:
No continente - Instituto de Solidariedade e Segurança Social, o centro distrital de solidariedade e segurança social que abrange o interessado;
Na Região Autónoma dos Açores - Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, Angra do Heroísmo, o Centro de Prestações Pecuniárias que abrange o interessado;
Na Região Autónoma da Madeira - o Centro de Segurança Social da Madeira, Funchal;
- c)Para as prestações de desemprego:
No continente - Instituto de Solidariedade e Segurança Social, o centro distrital de solidariedade e segurança social que abrange o interessado;
Na Região Autónoma dos Açores - Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, Angra do Heroísmo, o Centro de Prestações Pecuniárias que abrange o interessado;
Na Região Autónoma da Madeira - o Centro de Segurança Social da Madeira, Funchal;
- d)Para as pensões do regime não contributivo:
No continente - Instituto de Solidariedade e Segurança Social, o centro distrital de solidariedade e segurança social da área de residência do interessado;
Na Região Autónoma dos Açores - Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, o Centro de Prestações Pecuniárias, Angra do Heroísmo;
Na Região Autónoma da Madeira - o Centro de Segurança Social da Madeira, Funchal;
- e)Para as pensões por acidente de trabalho e doenças profissionais - o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, Lisboa.
Em relação à Austrália:
- a)Para efeitos de administração da legislação mencionada no n.º 1, alínea a), subalínea i), do artigo 2.º - o Centrelink;
- b)Para a parte III da Convenção - o Australian Taxation Office.