- 1 -Para efeitos da aplicação da Convenção e do presente Acordo, são organismos de ligação:
Relativamente a Portugal - o Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, Lisboa;
Relativamente à Austrália:
- i)Para as leis que constituem a legislação de segurança social - o Centrelink International Services, Hobart;
- ii)Para a legislação relativa à garantia de um complemento de reforma - o Australian Taxation Office.
- i)Para as leis que constituem a legislação de segurança social - o Centrelink International Services, Hobart;
- 2 -Os organismos de ligação garantem a aplicação da Convenção e do Acordo e informam os interessados sobre os seus direitos e obrigações ao abrigo da Convenção.
- 3 -Os organismos de ligação trocam as informações necessárias para efeitos da aplicação da Convenção e do Acordo.
- 4 -Os organismos de ligação elaboram os formulários e documentos necessários para a aplicação da Convenção e do Acordo.
Artigo 3.º — Organismo de ligação
Vigente desde: 04/12/2003