Para efeitos da aplicação da legislação de uma Parte, nos termos do artigo 12.º da Convenção, a instituição competente dessa Parte emite, a pedido do empregado ou da sua entidade patronal, um certificado comprovativo de que o empregado ou a sua entidade patronal no que respeita a esse empregado, continua sujeito à legislação dessa Parte e indicando o período de validade do mesmo.
Artigo 5.º — Disposições para evitar uma dupla sujeição ao seguro
Vigente desde: 04/12/2003