Para efeitos da aplicação da legislação de uma Parte nos termos do artigo 8.º da Convenção, a instituição competente dessa Parte emite um certificado comprovativo de que o interessado continua sujeito à legislação dessa Parte e indicando o período de validade do mesmo.
Artigo 4.º — Certificado relativo à legislação de segurança social aplicável
Vigente desde: 04/12/2003