- 1 -A edificação num dado prédio depende da sua dimensão, configuração, e circunstâncias topográficas e geológicas serem adequadas ao aproveitamento pretendido, em boas condições de acessibilidade, salubridade e integração paisagística.
- 2 -As operações urbanísticas de construção, alteração ou ampliação só são admissíveis quando existam arruamentos e redes públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, exceto quando seja impossível o acesso a essas redes em solo urbano na categoria de espaço urbano de baixa Densidade ou em solo rústico, podendo-se considerar a instalação de sistemas que envolvam a utilização de recursos hídricos, sendo esta alternativa apenas admissível mediante a emissão de uma decisão favorável e/ou licença por parte da entidade competente.
Artigo 15.º — Condições gerais da edificabilidade
Vigente desde: 15/09/2026