- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento, a edificabilidade de um prédio e dos respetivos parâmetros de edificabilidade é a correspondente à área total de construção, com exceção de:
- a)Espaços exteriores cobertos, tais como terraços, alpendres, telheiros e varandas;
- b)Galerias exteriores públicas;
- c)Outras áreas técnicas, como grupo de bombagem, postos de transformação, central térmica, compartimentos de resíduos sólidos urbanos, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras indispensáveis ao funcionamento do edifício;
- d)Áreas destinadas a estacionamento e arrecadações das unidades de utilização do edifício, quando localizadas em cave.
- 2 -A edificabilidade de um dado prédio é determinada pelas condições de integração urbanística e paisagística, aferida pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, sejam eles de ordem qualitativa ou quantitativa, condicionada às limitações impostas pelas servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente existentes e às demais salvaguardas estabelecidas pelo PDMSMP.
- 3 -Quando a edificabilidade de um prédio ou conjunto de prédios for determinada pela aplicação de um índice de edificabilidade, não se consideram as áreas de construção afetas a equipamentos de utilização coletiva ou a habitação a ceder ao domínio municipal, independentemente dos usos admitidos pelo PDMSMP.
- 4 -No caso de um prédio integrar várias categorias de uso de solo urbano com diferentes índices de utilização, a edificabilidade global resulta da aplicação de cada um daqueles índices à área abrangida pela respetiva categoria de uso do solo.
- 5 -Quando for cedida uma parcela ao domínio municipal, no cálculo do índice de edificabilidade deverá ser considerada a área total do prédio anterior à cedência.
- 6 -Nas situações em que é definida uma altura de fachada máxima, devem ser atendidas as seguintes condições:
- a)A altura da fachada é medida a partir da cota de soleira, admitindo-se uma elevação desta em relação ao espaço público confinante de 1,20 metros;
- b)Excetuam-se da alínea anterior as situações:
- i)De edificação em prédios implantados a cota superior à do arruamento, em que a referência altimétrica da cota de soleira é a do terreno contíguo;
- ii)Em terrenos com declives acentuados e com edifícios com diferentes afastamentos ao arruamento confrontante e implantados a cota inferior a este, em que a altura da fachada é medida a partir da cota do terreno contíguo;
- c)Em arruamentos com declive acentuado, a altura da fachada é medida no ponto médio da linha de interceção da fachada do edifício com esse mesmo arruamento, não podendo essa altura ser excedida em 3 metros e 1 piso no ponto mais desfavorável.
- d)Não se admitem andares recuados para além da dimensão definida no presente Regulamento para a altura máxima de fachada.
Artigo 16.º — Determinação da edificabilidade de um prédio
Vigente desde: 15/09/2026