- 1 -Qualquer nova edificação ou aquelas que sejam objeto de ampliação em mais de 50 % e 100 m2 ou mais de 50 % do número de frações no caso de obras de alteração terá de assegurar dentro do seu lote ou parcela o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, nas seguintes condições:
- a)1 lugar por fogo nas situações inferiores a 150 m2 e 2 lugares por fogo em situações superior ou igual a 150 m2;
- b)1 lugar por cada 75 m2 de edificabilidade para atividades comerciais e serviços, podendo ser admitidas outras capitações em situações especiais de unidades comerciais com edificabilidade superior a 2 000 m2;
- c)1 lugar por cada 150 m2 de edificabilidade para indústrias e armazenagem;
- d)1 lugar por cada 25 lugares sentados em salas de espetáculos, locais de eventos ou reunião;
- e)1 lugar por cada 4 utentes para estruturas residenciais para pessoas idosas;
- f)1 lugar de estacionamento por cada 5 unidades de alojamento, sem prejuízo da legislação específica aplicável sempre que esta seja mais exigente, exceto em parques de campismo e caravanismo em que o número de lugares de estacionamento deve ser função do n.º de tendas, caravanas e outras instalações ou veículos habitáveis.
- 2 -Na alteração ao uso em edifícios existentes, aplicam-se os valores a que cada situação corresponde a descrição do número anterior.
- 3 -O MSMP pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento privado estabelecido nos números anteriores sem prejuízo da legislação específica aplicável, desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico devam ser preservados;
- b)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
- c)As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida ou quando se trate de situações de caráter social a definir em regulamento municipal, nomeadamente as situações da habitação pública, de custos controlados ou de arrendamento acessível.
- 4 -O MSMP, por razões de caráter legal ou urbanístico, pode impor soluções alternativas para o cumprimento da dotação de estacionamento fora da parcela em questão e num raio de 500 metros, em uso habitacional, em empreendimentos turísticos, sem prejuízo da legislação aplicável.
- 5 -Nas operações de loteamento, operações urbanísticas de impacte relevante ou operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento, como tal considerados em regulamento municipal, em que sejam criadas infraestruturas viárias, deve ainda ser garantido estacionamento público correspondente, no mínimo, às percentagens a seguir indicadas dos valores obtidos pela aplicação do n.º 1 deste artigo:
- a)30 % dos lugares privados para habitação;
- b)20 % dos lugares privados para comércio ou serviços, exceto no caso de unidades com área bruta locável superior a 1 000 m2 e cujo parque de estacionamento instalado no interior do prédio satisfaça simultaneamente o dimensionamento do estacionamento próprio e do estacionamento público;
- c)20 % dos lugares privados para instalações industriais e armazéns.
- 6 -O estacionamento público só é exigido nas operações de loteamento e nas obras de edificação de impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento, excetuando-se destes as operações urbanísticas em que todos os lotes ou parcelas confinem com via pública existente cujo perfil ou características sejam limitadores da criação de estacionamento e desde que a dimensão e configuração do prédio inicial impossibilitem ou condicionem a criação de estacionamento público em área não adjacente à via pública existente, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de compensação em acordo com o definido em regulamento municipal.
Artigo 18.º — Estacionamento
Vigente desde: 15/09/2026