- 1 -O deferimento de qualquer operação urbanística fica dependente da demonstração da adequada inserção urbanística e paisagística, devendo as novas edificações integrarem-se na morfotipologia envolvente no que concerne aos valores de escala, proporção e função e ainda quanto ao ritmo, aos recuos e alinhamentos e organização volumétrica, sempre que estes determinem uma organização dominante.
- 2 -Os projetos relativos a operações urbanísticas a realizar em áreas não disciplinadas por PP ou operação de loteamento devem demonstrar, como condição para o seu deferimento, a sua correta inserção urbanística e paisagística, designadamente quanto à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar em espaço público, à implantação e configuração volumétrica das edificações.
- 3 -Os projetos relativos a operações urbanísticas devem ainda incorporar, como condição para o seu deferimento e sempre que aplicável, medidas de salvaguarda devidamente especificadas destinadas a garantir:
- a)A integração visual e paisagística das operações urbanísticas, nomeadamente através da sua adaptação à morfologia natural do terreno, ao condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, promovendo a harmonização com a envolvente;
- b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
- c)A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.
Artigo 17.º — Inserção urbana e paisagística
Vigente desde: 15/09/2026